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4121271-97.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4121271-97.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121271-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) AGRAVADO: ELEN CRISTINA ODORISSI ADVOGADO(A): LÍVIA BAPTISTON HERDY ALVES (OAB SP196820) ADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES FRANCO (OAB SP216013) ADVOGADO(A): FLÁVIO SARTO SISTEROLI (OAB SP217022) Magistrado: MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 93, DESPADEC1, de deferimento da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da autora, no valor de R$ 20.439,24, independentemente do prazo para recurso diante do indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo interposto contra a decisão do evento 49, DESPADEC1, que já havia determinado expressamente a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Como bem observado pelo magistrado a quo a decisão do evento 49, DESPADEC1 que já havia sido objeto de agravo e instrumento, já continha determinação expressa para o levantamento do valor a ser bloqueado. Além disso, o bloqueio foi autorizado em razão da inércia da agravante quanto ao cumprimento da tutela de urgência voltada à aquisição ou liberação dos medicamentos, o que levou a agravada a proceder à aquisição dos medicamentos, devidamente comprovada nos autos por meio de nota fiscal, de sorte que o levantamento visa assegurar o resultado prático da tutela. Assim, diante da recalcitrância da agravante no cumprimento da obrigação imposta, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar desacerto em ambas as decisões atacadas. Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao recurso no prazo legal Int.

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