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Agravo de Instrumento Nº 4121267-60.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: TECH DELIVERY CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA. (Representado)
ADVOGADO(A): LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS (OAB SP430261)
AGRAVADO: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO(A): CLAUDIA YU WATANABE (OAB SP152046)
Magistrado: CARLOS DIAS MOTTA
Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por TECH DELIVERY CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA., em razão da r. decisão (evento 72, DOC1), proferida no cumprimento de sentença nº 0041294-86.2024.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do C. STJ, providencie a agravante, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) cópia do último balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício; 2) balancetes mensais dos últimos três meses; 3) demonstrativos do faturamento mensal dos últimos doze meses; 4) extratos de movimentação bancária dos últimos três meses; 5) cópia do registrato emitido pelo Banco Central do Brasil comprovando a inexistência de outras contas bancárias em seu nome; 6) cópia completa da última declaração de imposto de renda e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência.
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove a agravante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §§ 2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC.
Dispenso as informações judiciais.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tornem conclusos para julgamento.
Int.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.