Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121252-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO: FRANCISCA LIBERINA DE SOUZA (Representado) ADVOGADO(A): JOSIELE DOS SANTOS (OAB SP252889) Magistrado: LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 20.082 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. Decisão (processo 4018134-84.2026.8.26.0005/SP, evento 9, DESPADEC1), que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "FRANCISCA LIBERINA DE SOUZA, representada por sua curadora, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando que, aos 95 anos, encontra-se acamada, não contactuante e integralmente dependente de terceiros, sendo portadora de diversas enfermidades e recebendo atendimento domiciliar há anos. Sustenta que, após o agravamento de seu quadro clínico, a ré suprimiu o banho realizado por profissional e uma das aspirações nasotraqueais que anteriormente integravam o home care, apesar de relatório fisioterapêutico que recomenda o restabelecimento dos procedimentos. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento e a manutenção desses cuidados, a continuidade da equipe de home care e dos demais serviços assistenciais, a abstenção de novas reduções sem respaldo técnico, bem como a manutenção dos equipamentos, insumos e materiais necessários, inclusive observância da alegada alergia a látex. É o relatório. Decido. DEFIRO a prioridade na tramitação e a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência. Quanto à tutela, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre, em juízo de cognição sumária, do fato de que o atendimento domiciliar já é prestado há anos, sendo o banho realizado pela equipe de home care desde 2015, enquanto a autora também contava com quatro aspirações nasotraqueais diárias, tendo os procedimentos sido posteriormente reduzidos. Além disso, o relatório fisioterapêutico atualizado registra quadro clínico grave, com comprometimento respiratório, dessaturação, aumento de secreções, rigidez global e lesão cutânea, recomendando expressamente a continuidade da aspiração nasotraqueal e o retorno do banho. O perigo de dano também é evidente, considerada a extrema fragilidade da autora, sua dependência integral de terceiros e o risco de agravamento de seu quadro respiratório e funcional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a possibilidade de cobertura da assistência domiciliar multiprofissional quando demonstrada sua necessidade clínica, reputando abusiva a exclusão contratual que imponha desvantagem exagerada ao beneficiário, especialmente diante de indicação profissional expressa (TJSP; Apelação Cível nº 1103231-80.2024.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2026). Igualmente, em sede de tutela de urgência, já se decidiu que a operadora não pode, de forma unilateral, desautorizar as indicações e prescrições formuladas pelo profissional responsável pelo tratamento, sendo considerado adequado o prazo de 48 horas para cumprimento da ordem diante da necessidade diária da assistência (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2255803-13.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2024). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação, sob pena multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): a) restabeleça o procedimento de banho da autora por profissional capacitado, por meio da equipe de home care que anteriormente o realizava, nas condições em que vinha sendo prestado; b) restabeleça a aspiração nasotraqueal suprimida, inclusive aquela anteriormente realizada no período aproximado das 12h00, observada a frequência indicada pelos profissionais responsáveis; c) mantenha os procedimentos acima enquanto persistir sua indicação clínica, preservada, no que necessário à sua execução, a assistência domiciliar e a equipe multidisciplinar já existente; d) abstenha-se de promover nova redução ou supressão dos procedimentos ora restabelecidos sem prévia avaliação clínica individualizada e fundamentação técnica compatível com o quadro da paciente; e) mantenha, no âmbito da assistência domiciliar, os equipamentos, materiais e insumos já integrantes do tratamento e necessários à execução dos procedimentos ora determinados. A tutela é concedida nos limites acima, não abrangendo obrigação genérica de custeio de tratamentos, exames, materiais ou procedimentos futuros não individualizados nestes autos." Respeitado o entendimento em sentido diverso, a controvérsia atinente à possibilidade de redução da assistência home care demandaria, em tese, a produção de prova técnica. Assim, à vista do fornecimento de auxílio ao banho e aspiração nasotraqueal desde a implementação do home care em 2015, da ausência de esclarecimento concreto acerca dos motivos para redução do atendimento prestado há mais de 10 anos (no evento 1, DOCUMENTACAO3 há menção apenas genérica a "ausência de indicação técnica") e do quadro delicado de saúde da autora, pessoa idosa (de 95 anos, acamada há 26 anos) descrito no último relatório fisioterápico (evento 1, ATESTMED10), verifica-se mais adequado, em análise em cognição sumária do feito, sem ingressar, por evidente, no mérito, a manutenção da tutela provisória concedida na origem, sem prejuízo do reexame da questão após a formalização do contraditório. Processe-se, pois, sem efeito suspensivo, comunicando-se ao r. Juízo a quo, dispensadas as informações. 2) Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. 3) Após, com ou sem resposta, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, à vista do interesse de pessoa relativamente incapaz na demanda, nos termos do art. 1.019, inciso III do Código de Processo Civil.
TJSP · Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4121252-91.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.