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Agravo de Instrumento Nº 4121241-62.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: PRASONDARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB SP246213)
AGRAVADO: DOMIRAIDE DE LUCA BARONGENO
ADVOGADO(A): DOMIRAIDE DE LUCA BARONGENO (OAB SP013991)
ADVOGADO(A): STHEFANIE GUADALUPE DOS SANTOS (OAB SP390368)
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE LUCA BARONGENO
ADVOGADO(A): DOMIRAIDE DE LUCA BARONGENO (OAB SP013991)
ADVOGADO(A): LEILA FRANCO FIGUEIREDO (OAB SP155271)
ADVOGADO(A): STHEFANIE GUADALUPE DOS SANTOS (OAB SP390368)
Magistrado: EDISON VICENTINI BARROSO
Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Agrava-se de decisão, com embargos de declaração rejeitados, que, em cumprimento de sentença movido pelo agravado à agravante, rejeitou impugnação (eventos 48 e 76 dos autos da origem).
Diz-se que o agravado nunca atuou no processo principal em que foram arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que seu espólio é parte ilegítima para referida cobrança. Defende a extinção do incidente, com arbitramento de honorários advocatícios em seu favor. Pede antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
2. Indefiro antecipação da tutela recursal – ausentes requisitos dos artigos 300, caput, e 1.019, I, do CPC, vez que o reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado depende de oportuna análise da turma julgadora. Por outro lado, defiro efeito suspensivo – até melhor análise da relevância da fundamentação, abstração feita à perspectiva de lesão grave e de difícil reparação (artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC). Isso porque, em princípio, o agravado não atuou nos autos dos embargos de terceiro nº 1009640-88.2021.8.26.0223, em que foram arbitrados os honorários advocatícios objeto do cumprimento de sentença, mas, apenas, nos autos da execução 1011879-41.2016.8.26.0223. Observe-se, a propósito, que referido patrono faleceu antes do ajuizamento dos embargos de terceiro (vide certidão 12 do evento 15 dos autos da origem), razão pela qual não poderia figurar no polo ativo (vide evento 15 dos autos da origem). Prioritariamente, comunique-se à origem.
3. Intime-se para contraminuta. Na forma do art. 2º, caput, da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 18/09/2025, p.1, “Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, observado o quanto disposto no artigo 11 desta Resolução”, e o art. 11, inciso II, dessa resolução estatui que “Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque/objeção feito: [...] II - por qualquer das partes ou pelo(a) representante do Ministério Público, desde que o requerimento tenha sido feito até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a)”, observando-se que, na forma do art. 12, caput, da mesma norma, “Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos(às) advogados(as) e demais habilitados(as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, ou em prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal”.
4. Depois, conclusos. Int.