Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4121236-40.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: F&C PRODUCOES DE VIDEOS LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR TALES CARVALHO ILDEFONSO (OAB MG205385)
Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH
Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão judicial de evento 6, DESPADEC1 da origem que determinou de ofício a redistribuição dos autos ao Foro do domicílio do consumidor, Rio de Janeiro-RJ.
Com isso ele não se conformou, alegando que a escolha do domicílio do réu, o fornecedor do serviço, cumpre critério legal de competência (Art. 53, III, a, do CPC). Citou a faculdade prevista no art. 101, I, do CDC. Defendeu a inaplicabilidade, ao caso concreto, do art. 63, §5º, do CPC, pela ausência de eleição de foro. Afirmou que não houve escolha aleatória de juízo. Colacionou precedentes. Pediu efeito suspensivo. Requereu o provimento do recurso.
É o breve relato.
1 - Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízo ao resultado útil do processo.
Assim, concedo efeito suspensivo ao agravo, para obstar a redistribuição dos autos até análise da questão pelo colegiado.
Comunique-se com urgência, dispensadas as informações.
2 - Dispensa-se a intimação para contraminuta, à falta de citação.
3 - Ao julgamento virtual (Voto n.º 11.066)
Publique-se e Intime-se.