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TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4121219-04.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.
TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121219-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MERCIA REGINA DOS SANTOS LIMA (Pais) ADVOGADO(A): PRISCILA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB SP399094) AGRAVANTE: ELIZABETH AMBROSIO SILVESTRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PRISCILA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB SP399094) Magistrado: MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 33, DESPADEC1, de indeferimento do pedido de tutela de urgência relacionado à limitação das cobranças de coparticipação. Insurge-se a parte autora, sustentando que as quantias cobradas, atingindo R$ 1.019,47 para uma mensalidade de R$ 264,00, criam barreira econômica e negativa indireta de atendimento, reduzindo as terapias a menos de cinco horas semanais. Aponta ofensa à legislação e risco iminente ao desenvolvimento da menor. Pugna pela concessão da tutela para limitar a cobrança da coparticipação no valor da mensalidade. Respeitado o entendimento do juízo de origem, vislumbro presentes no caso em comento os requisitos autorizadores da concessão da tutela previstos no artigo 300 do CPC. Em que pese a aparente legitimidade da cláusula de coparticipação, é o caso de concessão de efeito ativo ao recurso porque a coparticipação não pode inviabilizar o tratamento, colocando o agravante, menor em tratamento, em evidente desvantagem. Os descontos, em valores elevados, comprometem a manutenção do tratamento da menor, diagnosticada com TEA suporte 2 e TDAH (evento 1, DOC4, evento 28, DOC2), porque realizados cumulativamente, sem previsibilidade e em valor muito superior ao pago mensalmente pelo plano de saúde (evento 1, DOC9). Ademais, a concessão da tutela de urgência não é dotada de irreversibilidade, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores retroativos em caso de improcedência da ação. Portanto, presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora a tutela de urgência deve ser concedida, de sorte que DEFIRO O EFEITO ATIVO ao agravo, para conceder a tutela para determinar à agravada limitação da cobrança mensal de coparticipação ao valor da parcela paga mensalmente ao plano de saúde pelo menor, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 por ato de cobrança em desconformidade com a decisão, limitada a R$ 60.000,00. Comunique-se ao Juízo de origem, pelo sistema E-Proc, o teor desta decisão, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int.
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