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4121205-20.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121205-20.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4148952-33.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO: EDNA APARECIDA GONCALVES SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES (OAB SP207654) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB SP207582) ADVOGADO(A): CINTHIA CARVALHO DE ANDRADE CHAMADOIRA (OAB SP183653) AGRAVADO: VALDENOR RIBEIRO DE CARVALHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES (OAB SP207654) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB SP207582) ADVOGADO(A): CINTHIA CARVALHO DE ANDRADE CHAMADOIRA (OAB SP183653) Magistrado: GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Porto Seguro - Seguro Saúde S/A contra a r. decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerida, a partir da próxima mensalidade, limite a cobrança do prêmio relativo o contrato objeto da demanda ao valor provisório de R$ 7.473,30, sem prejuízo dos reajustes posteriores segundo os índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, enquanto mantida a atual composição do grupo de beneficiários, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança realizada a maior, limitada ao valor da causa, nos autos da ação de revisão de relação contratual, cumulada com pedido de substituição de índices de reajustes e devolução de valores, proposta por Edna Aparecida Gonçalves de Souza Carvalho, Valdemar Ribeiro de Carvalho e Valdenor Ribeiro de Carvalho, interditado, representado por seu tutor Valdemar Ribeiro de Carvalho. Sustenta a agravante, em síntese, que o contrato possui natureza coletiva e que o acórdão proferido nos autos nº 1177212-79.2023.8.26.0100 teria cuidado apenas da impossibilidade de rescisão unilateral, sem determinar a conversão do contrato em plano individual/familiar ou a substituição dos critérios de reajuste pelos índices da ANS. Alega ausência de urgência, pois os agravados estariam adimplentes e teriam suportado os reajustes por longo período, bem como regularidade dos reajustes aplicados aos contratos coletivos, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro da avença. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A agravada sustenta, na origem, que vem suportando sucessivos reajustes abusivos, sob a alegação de sinistralidade, sem a devida transparência quanto aos critérios adotados, além de afirmar que o contrato se trata de “falso coletivo”, já reconhecido pelo acórdão proferido nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada de n° 1177212-79.2023.8.26.0100. Todavia, em juízo de cognição sumária, tem-se que a controvérsia acerca da natureza do contrato e da eventual abusividade dos reajustes reclama exame mais aprofundado, não se verificando agora a presença de perigo de dano concreto e atual apto a justificar a tutela de urgência deferida. É pertinente observar, que o acórdão proferido nos autos nº 1177212-79.2023.8.26.0100 não teve por objeto a revisão dos reajustes anuais aplicados ao contrato, tampouco determinou a substituição das mensalidades pelos índices da ANS para planos individuais ou familiares. Naquele feito, a controvérsia estava centrada na tentativa de rescisão unilateral do vínculo pela operadora e na necessidade de manutenção do plano aos beneficiários remanescentes. Assim, embora o precedente tenha reconhecido, naquele contexto, a natureza de “falso coletivo” do contrato, tal conclusão não conduz, automaticamente e em sede liminar, à revisão imediata de toda a estrutura de reajustes da avença. A substituição dos critérios de reajuste contratualmente aplicados, com recálculo das mensalidades e imposição de novo valor de prêmio, envolve providência de acentuado conteúdo satisfativo, cuja adoção recomenda exame em cognição exauriente, após contraditório e eventual dilação probatória. Além disso, neste momento processual, não se verifica perigo de dano concreto e atual a justificar a tutela deferida. O custo elevado da mensalidade pode, em tese, indicar onerosidade excessiva ou abusividade a ser examinada no mérito, mas não se confunde com urgência processual. Com efeito, os próprios agravados afirmam que os reajustes reputados abusivos vêm sendo aplicados ao menos desde 2023, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2026, circunstância que enfraquece a alegação de risco imediato. Não há, ademais, notícia de inadimplemento, suspensão de cobertura, ameaça concreta de cancelamento por falta de pagamento ou recusa assistencial atual. Por fim, não há quaisquer indicativos de incapacidade financeira dos autores para manter o pagamento das mensalidades. Desse modo, ausente demonstração de inadimplência iminente, notificação de cancelamento ou impossibilidade financeira imediata de manutenção do contrato, não se identifica urgência suficiente para justificar, neste momento, a intervenção que pretendia. Diante desse cenário, recomenda-se, por ora, a preservação dos reajustes pactuados, até a apreciação da controvérsia com maior profundidade. Assim, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, DEFIRO o pedido para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Dispensado o envio de informações, comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, valendo a presente como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. À parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ciência à D. Procuradoria de Justiça. Depois, voltem conclusos. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4121205-20.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.

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