Publicações do processo

4121197-43.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121197-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GABRIELA OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ÉDERSON QUEIROZ DA SILVA (OAB SP473429) ADVOGADO(A): RAFAEL SALES SILVA (OAB SP513366) AGRAVADO: BRUNA DE PAULA VICENTE ADVOGADO(A): ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB SP343654) Magistrado: FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n. 14.649 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho do evento 74.61, que transcrevo em parte: [....] Sopesando tais premissas, a fim de evitar suscitação de nulidade, converto julgamento em diligência no sentido de permitir à requerente comparecimento ao Cartório deste juízo, no prazo de 15 dias, com objetivo de tentar integrar seu áudio/vídeo nos autos, permitindo amplo acesso de todos, inclusive deste magistrado, sob pena de preclusão. Com esta, intime-se a parte adversa e, em seguida, retorne conclusos para sentença. Irresignada, a agravante sustenta o cabimento do recurso na hipótese do inciso VI do art. 1.015 do CPC ou, subsidiariamente, no Tema n. 988 do C. STJ. Alega preclusão temporal, consumativa e lógica da faculdade probatória da autora, violação ao art. 139, parágrafo único, e ao art. 373, I, do CPC, bem como ofensa ao devido processo legal e à boa-fé processual objetiva e prejuízo concreto à defesa. Requer o processamento com efeito suspensivo, reconhecimento da inadmissibilidade das mídias entregues, com desentranhamento e restituição, além da vedação de sua utilização ou valoração no julgamento da causa. Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Não se conhece do presente recurso. Em relação à gratuidade da justiça, o pedido deverá ser deduzido na origem e apreciado pelo juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância. O pronunciamento impugnado foi lançado na origem como despacho de mero expediente. Embora a qualificação atribuída pelo juízo não seja, isoladamente, definidora da natureza do ato (o que se afere pelo conteúdo), a classificação corresponde ao que efetivamente se decidiu ou, no caso, não se decidiu. E na forma do art. 1.001 do CPC, contra despachos não cabe recurso. O juízo de origem não resolveu nenhuma das questões que a agravante submete ao colegiado: não houve pronunciamento sobre a ocorrência ou afastamento da preclusão, sobre a efetiva admissibilidade das mídias, sobre a correspondência entre o material depositado em cartório e os links anteriormente indicados ou sobre a possibilidade de valoração do respectivo conteúdo. A conversão do julgamento em diligência, com ressalva expressa da preclusão como consequência do descumprimento, evidencia que a matéria permanece aberta à apreciação na origem, o que corrobora tratar-se de ato de impulso e condução da instrução, desprovido do conteúdo decisório que lhe atribui o recurso. Por isso mesmo, a hipótese do art. 1.015, VI, do CPC não se ajusta ao caso. O dispositivo contempla as decisões que resolvem pedido de exibição ou de posse de documento ou coisa, isto é, aquelas que definem, em favor de uma das partes ou de terceiro, a obrigação de apresentar ou de entregar bem determinado. O pronunciamento impugnado não impõe exibição a quem quer que seja nem resolve controvérsia sobre a posse do documento. Também não se caracteriza a situação excepcional da mitigação ao rol do artigo n. 1.015 do CPC, nos termos do Tema n. 988 do C. STJ, cuja tese condiciona a recorribilidade imediata à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. O prejuízo invocado é meramente potencial. A lesão que a agravante descreve somente se concretizaria caso o material entregue ao cartório viesse a ser efetivamente incorporado aos autos, reconhecida sua correspondência com os links originais e admitida sua valoração na sentença, etapas que ainda não ocorreram. A mera possibilidade de que isso ocorra não configura a urgência qualificada exigida pelo precedente vinculante, que decorre da inutilidade do exame da matéria em apelação. Acrescente-se que a matéria não ficará imune a controle judicial. Sobrevindo sentença que admita e valore a prova impugnada, a agravante poderá deduzir a irresignação em preliminar de apelação ou em suas contrarrazões. O art. 1.009, § 1º, do CPC, afasta a preclusão das questões resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis por agravo e não há perda de utilidade no exame diferido. O histórico de oportunidades concedidas à autora está nos autos. Todavia, a valoração desse contexto e a definição dos efeitos da inércia e do poder instrutório do juízo, nesse caso, integram o mérito da controvérsia e deverão ser analisadas em momento processual apropriado, sem supressão de instância. Para evitar a oposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade e como forma de viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria. É pacífico o entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240). Àqueles manifestamente protelatórios (incluindo os que pretendam a rediscussão do mérito pela via inadequada) aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. PASTORELO KFOURI Relator

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121197-43.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.