Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121197-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GABRIELA OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ÉDERSON QUEIROZ DA SILVA (OAB SP473429) ADVOGADO(A): RAFAEL SALES SILVA (OAB SP513366) AGRAVADO: BRUNA DE PAULA VICENTE ADVOGADO(A): ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB SP343654) Magistrado: FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n. 14.649 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho do evento 74.61, que transcrevo em parte: [....] Sopesando tais premissas, a fim de evitar suscitação de nulidade, converto julgamento em diligência no sentido de permitir à requerente comparecimento ao Cartório deste juízo, no prazo de 15 dias, com objetivo de tentar integrar seu áudio/vídeo nos autos, permitindo amplo acesso de todos, inclusive deste magistrado, sob pena de preclusão. Com esta, intime-se a parte adversa e, em seguida, retorne conclusos para sentença. Irresignada, a agravante sustenta o cabimento do recurso na hipótese do inciso VI do art. 1.015 do CPC ou, subsidiariamente, no Tema n. 988 do C. STJ. Alega preclusão temporal, consumativa e lógica da faculdade probatória da autora, violação ao art. 139, parágrafo único, e ao art. 373, I, do CPC, bem como ofensa ao devido processo legal e à boa-fé processual objetiva e prejuízo concreto à defesa. Requer o processamento com efeito suspensivo, reconhecimento da inadmissibilidade das mídias entregues, com desentranhamento e restituição, além da vedação de sua utilização ou valoração no julgamento da causa. Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Não se conhece do presente recurso. Em relação à gratuidade da justiça, o pedido deverá ser deduzido na origem e apreciado pelo juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância. O pronunciamento impugnado foi lançado na origem como despacho de mero expediente. Embora a qualificação atribuída pelo juízo não seja, isoladamente, definidora da natureza do ato (o que se afere pelo conteúdo), a classificação corresponde ao que efetivamente se decidiu ou, no caso, não se decidiu. E na forma do art. 1.001 do CPC, contra despachos não cabe recurso. O juízo de origem não resolveu nenhuma das questões que a agravante submete ao colegiado: não houve pronunciamento sobre a ocorrência ou afastamento da preclusão, sobre a efetiva admissibilidade das mídias, sobre a correspondência entre o material depositado em cartório e os links anteriormente indicados ou sobre a possibilidade de valoração do respectivo conteúdo. A conversão do julgamento em diligência, com ressalva expressa da preclusão como consequência do descumprimento, evidencia que a matéria permanece aberta à apreciação na origem, o que corrobora tratar-se de ato de impulso e condução da instrução, desprovido do conteúdo decisório que lhe atribui o recurso. Por isso mesmo, a hipótese do art. 1.015, VI, do CPC não se ajusta ao caso. O dispositivo contempla as decisões que resolvem pedido de exibição ou de posse de documento ou coisa, isto é, aquelas que definem, em favor de uma das partes ou de terceiro, a obrigação de apresentar ou de entregar bem determinado. O pronunciamento impugnado não impõe exibição a quem quer que seja nem resolve controvérsia sobre a posse do documento. Também não se caracteriza a situação excepcional da mitigação ao rol do artigo n. 1.015 do CPC, nos termos do Tema n. 988 do C. STJ, cuja tese condiciona a recorribilidade imediata à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. O prejuízo invocado é meramente potencial. A lesão que a agravante descreve somente se concretizaria caso o material entregue ao cartório viesse a ser efetivamente incorporado aos autos, reconhecida sua correspondência com os links originais e admitida sua valoração na sentença, etapas que ainda não ocorreram. A mera possibilidade de que isso ocorra não configura a urgência qualificada exigida pelo precedente vinculante, que decorre da inutilidade do exame da matéria em apelação. Acrescente-se que a matéria não ficará imune a controle judicial. Sobrevindo sentença que admita e valore a prova impugnada, a agravante poderá deduzir a irresignação em preliminar de apelação ou em suas contrarrazões. O art. 1.009, § 1º, do CPC, afasta a preclusão das questões resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis por agravo e não há perda de utilidade no exame diferido. O histórico de oportunidades concedidas à autora está nos autos. Todavia, a valoração desse contexto e a definição dos efeitos da inércia e do poder instrutório do juízo, nesse caso, integram o mérito da controvérsia e deverão ser analisadas em momento processual apropriado, sem supressão de instância. Para evitar a oposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade e como forma de viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria. É pacífico o entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240). Àqueles manifestamente protelatórios (incluindo os que pretendam a rediscussão do mérito pela via inadequada) aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. PASTORELO KFOURI Relator
TJSP · Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121197-43.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.