Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121182-74.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP405595) AGRAVADO: SILVANA TODESCO ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB SP330920) ADVOGADO(A): FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB SP254892) AGRAVADO: NOVA FORMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB SP330920) ADVOGADO(A): FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB SP254892) AGRAVADO: MURILO AUGUSTO POLITTE DE CAMPOS ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB SP330920) ADVOGADO(A): FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB SP254892) Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 345 dos autos originários, que, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a titularidade dos planos pertenceria a menores, efetivos beneficiários dos recursos acumulados, indeferiu o pedido da exequente de conversão em penhora e de transferência para conta judicial dos valores bloqueados junto à Brasilprev Seguros e Previdência S.A., vinculados a planos VGBL, recolhidos pelo executado, apenas responsável financeiro pelas contribuições realizadas. Inconformada, a agravante, sustentando, em síntese, que a condição de responsável financeiro dos aportes atrairia a responsabilidade patrimonial do agravado, pede a antecipação da tutela recursal e a reforma. Recurso tempestivo, com as respectivas custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, não vislumbro prejuízo a direito, material ou instrumental, da agravante com a manutenção temporária do decidido na origem, não podendo o mero aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Lembra-se, ademais, que a competência para o julgamento do agravo de instrumento é da Turma Julgadora, não somente do Relator, não devendo este - exceto em situações excepcionais, que não se comprovaram no presente caso - usurpar essa competência colegiada proferindo monocraticamente decisão que esvaziaria, desde logo, o objeto do recurso. Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int.
TJSP · Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121182-74.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.