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4121182-74.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121182-74.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP405595) AGRAVADO: SILVANA TODESCO ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB SP330920) ADVOGADO(A): FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB SP254892) AGRAVADO: NOVA FORMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB SP330920) ADVOGADO(A): FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB SP254892) AGRAVADO: MURILO AUGUSTO POLITTE DE CAMPOS ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB SP330920) ADVOGADO(A): FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB SP254892) Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 345 dos autos originários, que, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a titularidade dos planos pertenceria a menores, efetivos beneficiários dos recursos acumulados, indeferiu o pedido da exequente de conversão em penhora e de transferência para conta judicial dos valores bloqueados junto à Brasilprev Seguros e Previdência S.A., vinculados a planos VGBL, recolhidos pelo executado, apenas responsável financeiro pelas contribuições realizadas. Inconformada, a agravante, sustentando, em síntese, que a condição de responsável financeiro dos aportes atrairia a responsabilidade patrimonial do agravado, pede a antecipação da tutela recursal e a reforma. Recurso tempestivo, com as respectivas custas recolhidas. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, não vislumbro prejuízo a direito, material ou instrumental, da agravante com a manutenção temporária do decidido na origem, não podendo o mero aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Lembra-se, ademais, que a competência para o julgamento do agravo de instrumento é da Turma Julgadora, não somente do Relator, não devendo este - exceto em situações excepcionais, que não se comprovaram no presente caso - usurpar essa competência colegiada proferindo monocraticamente decisão que esvaziaria, desde logo, o objeto do recurso. Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121182-74.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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