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Agravo de Instrumento Nº 4121163-68.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO FUNARI NEGRAO
ADVOGADO(A): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336)
AGRAVANTE: NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336)
AGRAVANTE: ANDRE MAZZOLINI NEGRAO
ADVOGADO(A): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336)
Magistrado: PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR
Gab. 02 - 24ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Visto.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida no evento 20 dos autos originários que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em prol dos embargantes, ora agravantes, e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Os agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim de evitar, provisoriamente, a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo de origem.
Fica dispensada a intimação da parte contrária para contraminuta uma vez que, após a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos termos do artigo 100, do Código de Processo Civil.
Int.