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4121155-91.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121155-91.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado - 31ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121155-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: POSTO ECOLOGICO DO HORTO LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO RODRIGUES (OAB SP242251) AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - POSTO ECOLÓGICO DO HORTO LTDA. propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais e materiais frente à ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. Pela r. decisão de evento 7 dos autos principais, o d. Magistrado 'a quo' indeferiu a tutela de urgência. Inconformado, agrava de instrumento o autor, pleiteando a reforma da decisão. Aduz, em suma, que ajuizou ação em razão de cobranças de energia elétrica que reputa irregulares, relacionadas à unidade consumidora nº 100000001747, instalação BTE0016987, vinculada ao medidor nº 12163724. Sustenta que a concessionária vem realizando faturamentos por média ou estimativa, apesar de haver plenas condições para a realização da leitura efetiva do medidor. Afirma que, na ação originária, requereu tutela provisória para impedir a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos discutidos ou de alegado impedimento de acesso ao medidor, bem como para obstar eventual negativação de seu nome e protesto das faturas controvertidas, além de compelir a concessionária à realização da leitura efetiva do equipamento de medição e ao faturamento dos ciclos futuros com base na medição real, e que o indeferimento da medida compromete a utilidade prática da demanda, pois estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve cobranças realizadas com base em faturamento por estimativa, cuja regularidade depende de informações técnicas mantidas pela própria concessionária. Alega que a decisão recorrida se limitou a afirmar genericamente a insuficiência da documentação apresentada, sem examinar concretamente os elementos constantes dos autos e sem ponderar os riscos decorrentes da negativa da tutela. Argumenta ainda que o perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial ao funcionamento do posto revendedor de combustíveis, cuja paralisação inviabilizaria a operação de bombas de abastecimento, sistemas de automação, emissão de documentos fiscais e demais atividades empresariais. Sustenta, também, que eventual negativação ou protesto das faturas discutidas acarretará prejuízos à reputação comercial e ao acesso ao crédito da pessoa jurídica. Alega ademais que a própria agravada advertiu, em fatura emitida em junho de 2026, acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de suposto terceiro ciclo consecutivo de impedimento de leitura, circunstância que evidenciaria o caráter concreto e iminente do risco alegado, inexistindo impedimento ao acesso dos prepostos da concessionária ao medidor, apontando que o equipamento encontra-se em local acessível e que há aviso informando a disponibilidade da chave necessária para acesso à cabine. Assevera, ainda, que juntou à petição inicial ata notarial contendo conversas mantidas por aplicativo de mensagens com preposto identificado como leiturista da concessionária, nas quais este teria afirmado ter realizado a leitura dos medidores no estabelecimento, circunstância que reforçaria a alegação de indevida emissão de faturas por estimativa. É O RELATÓRIO. II - Inexistindo qualquer prova idônea, ao menos neste momento de cognição sumária, que ampare a alegação de cobrança abusiva pelos serviços de fornecimento de energia elétrica, reputo ausentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, razão por que nego o efeito ativo requerido; III – Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). IV - As partes poderão manifestar oposição à modalidade de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (art. 11, II), podendo ainda, não havendo oposição, protocolar arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral do(a) advogado(a), se cabível, até o mesmo termo e observadas as demais disposições do art. 12 da referida Resolução. A oposição deverá ser manifestada diretamente pela capa do processo, através da ação “Movimentar/Peticionar”, sujeita à decisão do relator. V - Intimem-se.

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