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4121153-24.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121153-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BASSANO DI GRAPPO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CABULON (OAB SP418019) AGRAVADO: ADRIANE DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO AMBROZINI (OAB SC047149) AGRAVADO: R12 CALCADOS E ESPORTES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO AMBROZINI (OAB SC047149) Magistrado: ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bassano Di Grappo Fundo de Investimento Imobiliário – Responsabilidade Limitada contra a r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento sem cumulação de cobrança que indeferiu o pedido de desocupação liminar do imóvel objeto da locação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifica-se que a insurgência se volta contra decisão que afastou a incidência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, por entender existente garantia locatícia consistente em fiança contratual. A decisão agravada consignou, ainda, inexistirem elementos concretos aptos a justificar a concessão de tutela de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Neste momento processual, sem prejuízo de reexame oportuno por ocasião do julgamento colegiado, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal pretendida, porquanto a documentação até agora apresentada revela, em princípio, a existência de garantia fidejussória pactuada pelas partes, circunstância expressamente considerada pela decisão recorrida para afastar a hipótese prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Ausente, por ora, demonstração inequívoca da probabilidade de provimento imediato do recurso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121153-24.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado - 32ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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