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Agravo de Instrumento Nº 4121143-77.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DESTILARIA RIO GRANDE S.A.
ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB SP212876)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GARBI (OAB SP080566)
ADVOGADO(A): ENZO RODRIGO DE JESUS (OAB SP212245)
AGRAVADO: MASTER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO AZENHA UZUN (OAB SP390162)
INTERESSADO: CATHEDRAL SERVICE SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GARBI
ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS MARCOLINO
Magistrado: DERLY BARRETO E SILVA FILHO
Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Destilaria Rio Grande S.A. contra a r. decisão proferida no Evento 13 dos autos da ação de obrigação de dar coisa certa que lhe move Master Administração e Participações Ltda., que deferiu tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a constatação, a busca, a apreensão e a remoção de quatro centrífugas industriais do parque fabril da agravante, em Fronteira/MG, com emprego de força policial e de arrombamento, expedida a carta precatória nº 610016599285.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, pois a única autorização subscrita pela agravante, de 9 de fevereiro de 2024, restringe-se a cinco torres de resfriamento, sem referência a centrífugas (Evento 35), e comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da remoção física dos equipamentos mediante arrombamento.
Em se tratando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender ao preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo apenas para suspender a busca, a apreensão e a remoção das centrífugas, mantida a diligência de constatação, até ulterior decisão deste Tribunal.
Dê-se ciência ao juízo de origem e ao juízo deprecado da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal/MG, com urgência.
Intime-se a agravada para que, em querendo, apresente contraminuta no prazo de 15 dias.
Cumpridas as formalidades legais, tornem conclusos.
Int.