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4121137-70.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4121137-70.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121137-70.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: J.M. INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): HERBERT HILTON BIN JUNIOR (OAB SP190957) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB SP340639) Magistrado: MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 10, DESPADEC1, de indeferimento do pedido de tutela de urgência relacionado à suspensão das cobranças posteriores à solicitação de rescisão contratual, formalizada em 13.08.2026. Insurge-se a parte autora, requerendo a concessão de efeito ativo para a suspensão da exigibilidade de dois boletos específicos, sob o fundamento de abusividade da cobrança de aviso prévio. Sustenta que a manutenção das cobranças no valor de R$ 84.836,92 enseja risco de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, evidenciando o perigo de dano. Pondera que a ausência de instrumento não obsta a concessão da liminar, porque a matéria é puramente de direito e o documento está em poder da operadora ré. Respeitado o entendimento do juízo de origem, vislumbro presentes no caso em comento os requisitos autorizadores da concessão da tutela previstos no artigo 300 do CPC. A prova documental trazida com a inicial (evento 1, EMAIL7) comprova a formalização do pedido de cancelamento do plano de saúde, revelando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, reside no risco iminente de negativação do nome da parte autora por débitos posteriores à rescisão, em litígio, mormente se considerado o alto valor cobrado (evento 1, OUT11). Ademais, a despeito da ausência do contrato cancelado, o documento juntado com a inicial indica que a contratação teve início em 01.06.2015, de sorte que superado o prazo de 12 meses iniciais (evento 1, DOC6). Observa-se, por fim, que a medida é reversível, podendo valer-se a agravada de eventual direito de cobrança ao final da demanda, caso julgada improcedente. Portanto, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano à agravante, DEFIRO o efeito ativo ao agravo para que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou promover a inserção restritiva das mensalidades posteriores a 13.08.2026, até o julgamento final pela Turma, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança efetuada em descumprimento. Comunique-se ao Juízo de origem, pelo sistema E-Proc, o teor desta decisão, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int.

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