Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4121137-70.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.
TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121137-70.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: J.M. INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): HERBERT HILTON BIN JUNIOR (OAB SP190957) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB SP340639) Magistrado: MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 10, DESPADEC1, de indeferimento do pedido de tutela de urgência relacionado à suspensão das cobranças posteriores à solicitação de rescisão contratual, formalizada em 13.08.2026. Insurge-se a parte autora, requerendo a concessão de efeito ativo para a suspensão da exigibilidade de dois boletos específicos, sob o fundamento de abusividade da cobrança de aviso prévio. Sustenta que a manutenção das cobranças no valor de R$ 84.836,92 enseja risco de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, evidenciando o perigo de dano. Pondera que a ausência de instrumento não obsta a concessão da liminar, porque a matéria é puramente de direito e o documento está em poder da operadora ré. Respeitado o entendimento do juízo de origem, vislumbro presentes no caso em comento os requisitos autorizadores da concessão da tutela previstos no artigo 300 do CPC. A prova documental trazida com a inicial (evento 1, EMAIL7) comprova a formalização do pedido de cancelamento do plano de saúde, revelando, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, reside no risco iminente de negativação do nome da parte autora por débitos posteriores à rescisão, em litígio, mormente se considerado o alto valor cobrado (evento 1, OUT11). Ademais, a despeito da ausência do contrato cancelado, o documento juntado com a inicial indica que a contratação teve início em 01.06.2015, de sorte que superado o prazo de 12 meses iniciais (evento 1, DOC6). Observa-se, por fim, que a medida é reversível, podendo valer-se a agravada de eventual direito de cobrança ao final da demanda, caso julgada improcedente. Portanto, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano à agravante, DEFIRO o efeito ativo ao agravo para que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou promover a inserção restritiva das mensalidades posteriores a 13.08.2026, até o julgamento final pela Turma, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança efetuada em descumprimento. Comunique-se ao Juízo de origem, pelo sistema E-Proc, o teor desta decisão, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.