Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121135-03.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado - 28ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121135-03.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CONJUNTO HABITACIONAL SANTA BARBARA D'OESTE C1 - BLOCO 675 ADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB SP483437) Magistrado: EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE A JUNTADA DE CÓPIA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL, SEM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS (ONR). INSURGÊNCIA DO AUTOR. O benefício da gratuidade da justiça abrange os emolumentos notariais e registrais (art. 98, § 1º, IX, do CPC), impondo-se à serventia judicial — e não ao exequente hipossuficiente — a obtenção da matrícula atualizada do imóvel gerador do débito por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (SREI) ou mediante requisição ao Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR), a fim de viabilizar a individualização de futura penhora e garantir o regular prosseguimento da execução no interesse do credor (art. 797, do CPC). Medida mais célere que não impõe custos adicionais ao autor para diligências extrajudiciais. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Voto nº: 8.999 - rabs Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conjunto Habitacional Santa Bárbara D'Oeste C1 contra a decisão (evento 20), proferida dos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 4000784-85.2025.8.26.0533, que determinou ao exequente a juntada de cópia da matrícula atualizada do imóvel, sem a expedição de ofício ao Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR). A decisão agravada tem a seguinte redação: “Vistos. Melhor revendo os autos, considero que os documentos apresentados demonstram a insuficiência de recursos do exequente. Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Anote-se. No mais, concedo ao exequente o prazo de quinze (15) dias para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel, conforme já determinado. Int.” O agravante-exequente sustenta, em síntese, que a Vara de origem, em razão do elevado número de execuções por ele ajuizadas em desfavor de condôminos inadimplentes, passou a exigir a apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis executados como condição ao prosseguimento dos feitos. Argumenta que não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo de obtenção de tais documentos, dado o expressivo número de unidades inadimplentes — aproximadamente dezoito — e o custo individual estimado em R$ 70,00 (setenta reais) por matrícula. Alega que, não obstante lhe tenham sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício, o que representa óbice ao acesso à Justiça. Defende que, nos termos dos arts. 797 e 805, ambos do CPC, a execução deve atender aos interesses de ambas as partes e realizar-se, sempre que possível, da forma menos gravosa ao executado, sem que isso implique dificultar a satisfação do crédito do exequente. Afirma que compete à própria estrutura do Poder Judiciário, e não ao exequente beneficiário da gratuidade, o custeio da certidão de matrícula, à luz do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Pretende a reforma da decisão. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, como deferido na decisão agravada. É o relatório. Inicialmente, é desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, considerando que ainda não foi citada e tampouco compareceu espontaneamente aos autos principais. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)” Destaco, também, que não é o caso de se aguardar o decurso de prazo para oposição ao julgamento virtual e pretensão de sustentação oral. É que, em sede de agravo de instrumento, esta somente é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência (art. 937, VIII, do CPC), hipótese não evidenciada neste caso concreto. Dito isso, passa-se ao imediato julgamento, por decisão monocrática. Os pontos controvertidos consistem em saber se é cabível a expedição de ofício para o Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR), para obtenção de matrícula atualizada da unidade geradora das despesas condominiais, ou se cabe ao exequente diligenciar ao Cartório de Registro de Imóveis para tanto. Pois bem. Cumpre ressaltar que a execução, nos termos do art. 797, do CPC, realiza-se no interesse do credor. Sabe-se que a matrícula atualizada do imóvel é documento indispensável para processamento da execução de título extrajudicial em que se cobra dívida condominial, para que seja, inclusive, individualizada o escopo de eventual penhora do bem gerador da dívida condominial que porventura venha a ocorrer. Nesse contexto, tendo o condomínio exequente logrado a concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem, cabe à serventia do Juízo de origem — e não ao exequente — providenciar a obtenção do documento, seja mediante a utilização do sistema conveniado SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) ou, mediante requisição direta ao Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR). A diligência própria, pelo exequente, enseja em custos adicionais a ele, que clama pelos valores devidos para conseguir, ao menos em parte, saldar a dívida condominial. A pesquisa pelo SREI, plataforma nacional instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, é medida mais célere e não representa entraves à parte beneficiária da justiça gratuita. A propósito, esta Câmara e este E. Tribunal já decidiram: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título extrajudicial - Decisão agravada que indeferiu o envio de ofício a ONR para juntada de matrícula atualizada – Insurgência recursal da exequente – Cabimento – Agravante beneficiário da gratuidade de justiça – Benesse que abrange emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC – Obtenção da certidão, pela Serventia, mediante acesso ao SREI. Na impossibilidade, deve ser oficiado o ONR - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2255774-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2011; Data de Registro: 12/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. Sendo o condomínio autor beneficiário da justiça gratuita, cabe ao juízo de origem providenciar a obtenção da certidão de registro do imóvel para fins de penhora. Inteligência do artigo 98, § 1º, IX, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195940-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Dessa forma, a decisão agravada, ao impor ao condomínio exequente o ônus financeiro, mesmo que com custos de deslocamento de profissional para obtenção de documentos ao Cartório de Registro de Imóveis, contraria o disposto no art. 98, § 1º, IX, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO DO RECURSO, por decisão monocrática, reformando-se, por consequência, a decisão agravada, para determinar que a serventia do Juízo de origem obtenha, preferencialmente mediante acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e, não sendo isso possível, mediante expedição de ofício ao Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR). Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.