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TJSP · Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121134-18.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4109341-73.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: DOMINGOS E SILVA - MACRO DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157) Magistrado: INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão (na origem, evento 26) em ação declaratória de inexigibilidade de débito, proferida nos seguintes termos: "Na espécie, contudo, segundo a argumentação autoral à inicial, a cobrança questionada é relativa às mensalidades devidas pelos sessenta dias posteriores ao pedido de cancelamento do contrato e a denúncia do contrato haveria ocorrido após o período de vigência de 12 meses. Não se trataria, pois, de questionamento de cláusula de fidelização. Ademais, o contrato firmado aparentemente estabelece contraprestações recíprocas e equilibradas entre si, razão pela qual não se pode afirmar, nesta oportunidade de cognição sumária, violação às normas de regência da matéria. Assim sendo, somente após a instauração do contraditório a situação será mais bem esclarecida, porquanto com a contestação poderá a parte ré comprovar a legitimidade da cobrança. Até prova em sentido contrário, contudo, prudente que se presume regular a cobrança, fundamentada no que foi livremente contratado entre as partes. Não há, pois, probabilidade do direito da parte autora, tornando-se desnecessária a análise do requisito da urgência. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.". Insurge-se a agravante, sustentando presentes os requisitos para a concessão da tutela, pois a cobrança de aviso prévio seria abusiva, incabível a manutenção obrigatória do vínculo por mais sessenta dias. Além disso, haveria perigo de dano pela possibilidade de negativação. Requereu a atribuição do efeito ativo com a declaração de rescisão do contrato e que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade posterior à comunicação de rescisão. A tutela antecipada reclama dois requisitos cumulativos: o perigo de dano e a probabilidade do direito. Quanto à probabilidade do direito, a autora juntou cópia da solicitação de cancelamento do plano e de seu recebimento pela ré (na origem, evento 1, doc. 8). Embora no documento haja advertência sobre a cobrança de despesas decorrentes da rescisão; a norma da ANS que permitia a cobrança do aviso prévio foi discutida em ação civil pública (autos nº 0136265-83.2013.4.02.51.01), na qual se reconheceu a abusividade da cobrança, com efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, há elementos suficientes de probabilidade do direito. Também configurado o perigo de dano, pois o inadimplemento da autora poderia autorizar a inclusão de seu nome no cadastro de devedores, fato de notórias repercussões negativas. Pelo exposto, com fundamento no artigo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente o pedido, atribuindo ao recurso efeito ativo, para obstar a ré de promover a cobrança e de inserir o nome da autora no cadastro de devedores, referentes às mensalidades e eventual multa após a data da solicitação do cancelamento. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à agravante, o protocolo no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior comprovação nos autos. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente, tornem à conclusão para elaboração de voto.
TJSP · Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4121134-18.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.
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