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Mandado de Segurança Cível Nº 4121130-78.2026.8.26.0000/SP
IMPETRANTE: LORRAINE JAPINHA CAMELO CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO(A): MÁRCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA (OAB CE023940)
Magistrado: JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA
Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto n. 61520
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lorraine Japinha Camelo Conceição da Silva contra a r. sentença transitada em julgada, proferida pelo MM Juiz de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central Cível (evento 1, doc 9, pag 88/91), que julgou procedente ação de obrigação de fazer (processo n. 1143699-86.2024.8.26.0100), proposta por Ana P da Silva ME contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Bytedance Brasil Tecnologia Ltda, para condenar as rés a reestabelecer o acesso da autora às contas: a) Instagram (usuário @japinha); b) Facebook (https://www.facebook.com/japinhaconde); e c) TikTok (https://www.tiktok.com/@cantorajapinha).
Esclarece a impetrante, preliminarmente, que seu nome civil, originalmente identificado como Lorraine Camelo Conceição da Silva, passou a ser Lorraine Japinha Camelo Conceição da Silva. Aduz que é terceira prejudicada pelo ato judicial impugnado, pretendendo, neste mandamus, impedir a execução da sentença, que afastará a impetrante do controle dos perfis sociais que ela atualmente administra, sem que tenha ela sido citada ou admitida na relação processual original que produziu a ordem de transferência das contas à sua ex-empresária (Ana P da Silva). Diz que há documentos que demonstram seu direito líquido e certo, ponderando que o próprio juízo impetrado reconheceu que a titularidade das contas era controvertida e que poderia prejudicar terceiro, acrescentando que a beneficiária da sentença sabia que o “terceiro” era a ora impetrante, a par do que a ré Bytedance advertiu o magistrado de que Ana P da Silva conhecia a responsável pelo imbróglio e já a havia notificado, havendo prova pré-constituída de seu direito. Destaca que há relatórios técnicos certificados que registram a impetrante em ambiente autenticado de administração das contas. Repisa que não postula a declaração definitiva de propriedade das contas, mas impedir que decisões proferidas sem sua participação produzam efeitos materiais capazes de excluí-la dos perfis, ponderando que houve violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a narrativa do processo originário evoluiu de uma disputa entre ex-empresária e artista para a premissa de que as contas teriam sido “invadidas” por terceiro, o que levou a decisões judiciais que passaram a tratar a própria artista como “invasora”, sem que ela tivesse oportunidade de defesa. Afirma que o processo originário transitou em julgado em 23/07/2026, mas sustenta que a coisa julgada não pode atingir direito de terceiro que não participou da demanda, nos termos do art. 506 do CPC. Invoca a Súmula n. 202 do C. Superior Tribunal de Justiça e precedentes jurisprudenciais, que autorizam o manejo excepcional do mandado de segurança por terceiro prejudicado contra ato judicial, ainda que decorrente de sentença transitada em julgado, como no caso. Destaca que a propriedade de marca registrada e a titularidade de contas digitais são situações jurídicas distintas, acrescentando que a r. sentença impugnada se fundamentou na assertiva de que a Ana P da Silva ME era titular da marca "Japinha Conde", concluindo que ela era também titular dos perfis digitais; contudo a marca registrada não implica automaticamente no domínio sobre contas de redes sociais, seus históricos, seguidores, conteúdos, monetização e credenciais de acesso, realçando que tal discussão demandaria instrução probatória ampla e participação da própria artista, ora impetrante. Afirma que as decisões judiciais já produziram efeitos concretos, especialmente no TikTok, onde teria havido alteração de e-mail, senha e outros mecanismos de recuperação da conta em favor da beneficiária da sentença, existindo risco iminente de perda total de acesso às contas e de seguidores, além de bloqueio de monetização e perda de contratos publicitários, bem como de exclusão de conteúdos e histórico de comunicação com milhões de seguidores. Requer a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos da sentença, bem como a proibição de alteração de senhas, e-mails, telefones, autenticação em dois fatores e demais mecanismos de controle das contas, a preservação dos acessos atualmente existentes e integral dos dados, logs e históricos das plataformas. Ao final, postula que se reconheça que: a) as decisões proferidas no processo originário não podem produzir efeitos contra ela sem prévio contraditório; b) houve violação ao devido processo legal pela ausência de sua participação; c) subsidiariamente, seja declarada a ineficácia subjetiva da sentença em relação à impetrante, nos termos dos artigos. 115 e 506 do CPC.
É o relatório.
Indefiro, de plano, a petição inicial.
É que, conquanto o terceiro prejudicado, que não integrou a lide originária, possa, em tese, utilizar a via do mandado de segurança para impugnar decisão judicial transitada em julgado, verifica-se, na espécie, que não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo da impetrante à administração das contas das redes sociais em cotejo, não bastando para tal mister os documentos por ela exibidos [consubstanciados em certificado de registro de marca “Japinha” (evento 1, doc 10), escritura pública de declaração (evento 1, doc 11) e relatórios técnicos Verifact, que demonstrariam a sua posse atual das contas (evento 1, docs 12 a 14)].
Com efeito, como aduziu a própria impetrante, a questão relativa à titularidade e ao direito de administração das contas das redes sociais é controvertida, dessumindo-se, da leitura da petição inicial, a existência de disputa entre ela e sua ex-empresária (autora da ação originária), o que demandaria dilação probatória, não admitida pela via estreita do mandado segurança.
Deveras, “na via do mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do direito líquido e certo; a ausência de demonstração do atendimento aos requisitos legais impede a concessão da ordem, sendo incompatível a dilação probatória.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.068.186/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026).
Ressalte-se ainda que que alega a impetrante nulidade da sentença por vício na formação da relação processual, diante da falta de sua integração obrigatória à lide, vulnerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, dúvida não remanescendo, porém, de que o ato judicial ora impugnado poderia ter sido atacado por meio de ação de querela nullitatis insanabilis ou mesmo através de ação rescisória. E, existindo outros meios processuais potencialmente adequados para anular o ato judicial questionado, não há se admitir o mandado de segurança para tal propósito, cumprindo realçar que estabelece a Súmula n. 267, do C. Supremo Tribunal Federal, que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”.
Neste sentido, há precedente desta Corte:
“MANDADO DE SEGURANÇA – Cumprimento de Sentença - Decisão que determinou a desocupação do imóvel em cumprimento de sentença em ação reivindicatória – Alegação da esposa que não foi citada para a ação reivindicatória – Verdadeira arguição de nulidade de algibeira - O mandado de segurança não se presta a substituir recurso de terceiro prejudicado, ação rescisória ou ação de querela nullitatis insanabilis – Inteligência da Súmula n. 267 do STF –Imputada autoridade coatora que está somente dando cumprimento ao comando existente no Acórdão que substituiu a sentença - Ação extinta sem resolução do mérito. (Mandado de Segurança Cível 2047362-61.2023.8.26.0000; Rel. Des. Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 16/03/2023).
Destaque-se, por fim, que, sendo a impetrante terceira na disputa de posse/titularidade de contas de redes sociais, poderia ela ainda se valer dos embargos de terceiro, aplicando-se, por analogia, o artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, que preconiza que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”.
E o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que “o mandado de segurança, posto configurado constitucionalmente para as hipóteses de ‘abuso de autoridade’, não é substitutivo da ação de ‘embargos de terceiro’, cuja natureza cognitiva plena e exauriente não pode ser sucedânea do writ, cuja cognição é sumária eclipsando objeto mediato aferível prima facie. É cediço que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, pelo terceiro prejudicado, não se revela admissível na hipótese em que cabível o manejo de embargos de terceiro, remédio processual adequado quando necessária ampla dilação probatória.” (RMS 24.487/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010).
Logo, não havendo prova pré-constituída de direito líquido e certo e existindo outros meios processuais adequados para atacar o ato judicial impugnado neste mandado de segurança, manifesta é a inadequação da via eleita pela impetrante, do que resulta indisputável a carência da ação mandamental intentada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigos 1º, caput, e 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e artigo 330, III, do Código de Processo Civil).
Custas na forma da lei.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.