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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121122-04.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: FELIPE TAVEIRA DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB MA021150)
AGRAVANTE: BRUNO MARTINELLI DE CASTRO (Pais)
ADVOGADO(A): LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB MA021150)
Magistrado: THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo polo ativo da ação originária contra a r. decisão (evento 9, DESPADEC1) que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda da inicial, no prazo de 48 horas, para que a parte comprovasse o prévio requerimento administrativo e a respectiva negativa, juntasse laudo médico circunstanciado e atual, esclarecesse as razões da indicação da equipe médica e do hospital específicos e detalhasse a abrangência do plano de saúde, com a apresentação do instrumento contratual.
Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (evento 1, INIC1), aduzindo: o paciente é criança de dois anos portadora de cardiopatia congênita gravíssima (Anomalia de Ebstein – CID-10 Q22.5), com indicação cirúrgica; a patologia possui cobertura obrigatória, nos termos da Lei nº 9.656/1998; a negativa das operadoras foi tácita e abusiva, à luz das Súmulas 102 do TJSP e 469 do STJ; a escolha da técnica e da equipe decorre de imperativo técnico-médico, inexistindo profissional credenciado apto a realizá-la com a mesma segurança; há responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, na forma da Súmula 99 do TJSP; é desnecessária a emenda da inicial, pois todos os elementos exigidos já se encontram demonstrados nos autos; há perigo de demora reverso, ante o risco de deterioração cardíaca irreversível decorrente da demora.
Recurso tempestivo e dispensado do preparo pela gratuidade.
É o relatório.
2. A concessão de efeito ativo em sede de agravo de instrumento pressupõe a observância do disposto no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em que pese a extrema e louvável cautela assinalada na r. decisão agravada, entende-se desnecessária a determinação de emenda para imediata deliberação sobre a tutela almejada, sob pena de dano irreparável.
Em exame estritamente perfunctório para esta fase inicial de exame a probabilidade do direito se faz presente.
A patologia que acomete o agravante, Anomalia de Ebstein (evento 1, LAUDO9 e evento 1, LAUDO12), é doença de cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998, que veda a exclusão de tratamento de enfermidades presentes na Classificação Internacional de Doenças.
A indicação da realização do procedimento no Hospital Beneficência Portuguesa e pela equipe do Dr. José Pedro da Silva decorre da especificidade da "Técnica do Cone" (evento 1, DOC8), método cirúrgico de preservação e reconstrução anatômica valvar sem implante de prótese.
A parte ré foi procurada por e-mail, no dia 25/08/2026, acerca da cirurgia (evento 1, DOC11), permanecendo inerte (negativa tácita ou branca), sem autorizar o procedimento ou apresentar alternativa de realização em hospital credenciado, por técnica alternativa ou profissional conveniado da rede com a mesma capacidade específica.
Diante da ausência de indicação de prestador credenciado apto a realizar o procedimento e da sensível gravidade da situação fática que reveste o caso, por ora viável se mostra a busca de cobertura em hospital particular, à luz do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que assegura o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora.
Em análise preliminar verifica-se o perigo de dano.
Conforme bem consignado pelo Ministério Público em primeiro grau (evento 8, PROMOÇÃO1, pág. 4): "o infante conta com 2 anos e 2 meses de idade, encontrando-se na janela etária crucial para a intervenção cirúrgica corretiva, sob pena de dilatação ventricular progressiva,disfunção hemodinâmica irreversível, insuficiência cardíaca e risco iminente de óbito precoce" (destaquei).
Por outro lado não há irreversibilidade que obste a concessão da medida (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que eventual discussão patrimonial poderá ser dirimida oportunamente pelas vias ordinárias, resguardado o reembolso.
Conquanto esteja revogada a Súmula 102 do E. TJSP, incide no caso outro Enunciado: Súmula 99 - Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
Há precedente jurisprudencial equivalente em caso de risco apresentado por criança portadora de grave patologia cardíaca, demandando intervenção cirúrgica de urgência por profissional altamente especializado em estabelecimento hospitalar dotado de aparato técnico compatível (mesmo equipe médica e nosocômio da Capital):
Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Obrigação de Fazer. Criança portadora de cardiopatia grave ("Tetralogia de Fallot"). Indicação médica pela necessidade de refazimento da cirurgia, com a melhor técnica possível, ante suas especificidades e os riscos apresentados. Recusa da operadora em autorizar a internação, sob a alegação de se tratar de hospital não credenciado (Beneficência Portuguesa de São Paulo). Médico não credenciado. Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e arcasse com a internação e cirurgia necessárias ao autor. Inconformismo da ré. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 em favor do autor. Presentes indícios de direito do autor, já que por se tratar de refazimento da cirurgia, exigirá profissional muito especializado e cuidados específicos, principalmente com Hospital dotado de UTI Infantil, caso seja necessária sua utilização. Reversibilidade da medida. Ao final da ação, se verificada a ausência do direito do autor, poderá a ré reaver o valor pago ou a restituição de parte do valor, nos termos do contrato. Decisão mantida. Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2207579-88.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de D. Privado, TJSP, Rel. SILVÉRIO DA SILVA, julg. em 20/06/2018).
3. Ante o exposto, concedo o efeito ativo pleiteado, para determinar que as requeridas, solidariamente, autorizem e custeiem integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico de correção da Anomalia de Ebstein (CID-10 Q22.5) do menor agravante, pela "Técnica do Cone", no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, pela equipe médica indicada, abrangendo internação, centro cirúrgico, diárias em UTI cardiológica pediátrica, suporte de ECMO, exames complementares, medicamentos, insumos, OPME e honorários de toda a equipe médica especializada, até a alta hospitalar definitiva, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ora limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valendo cópia digitalizada/assinada desta decisão como OFÍCIO/MANDADO, podendo ser encaminhada por qualquer meio e intermédio da parte interessada e/ou seu(s) advogado(s) representados, mediante comprovante de recebimento ou protocolo, inclusive eletronicamente, conforme Súmula 410 do STJ, sem prejuízo, na inércia, a cargo do juízo processante da causa, da utilização de meios alternativos de cumprimento da medida, especialmente penhora on-line de ativos financeiros (SISBAJUD) no montante correspondente a todos os custos inerentes ao procedimento litigioso.
4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), facultada a juntada documental, sob pena de preclusão.
5. Comunique-se ao juízo de origem com urgência dispensando-se as informações.
6. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, do CPC).
7. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
TJSP · Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4121122-04.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.