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Processo 4121105-65.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4121105-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANA CRISTINA SCURACCHIO DE MIRANDA CORREA ADVOGADO(A): ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB SP535575) AGRAVADO: ROBERTO DUNIN BORKOWSKY ADVOGADO(A): MURILLO TACLA JUNIOR (OAB SP361233) AGRAVADO: TONINPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (Representado) ADVOGADO(A): ALEXANDRE TACLA MARTINS (OAB SP361502) Magistrado: RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ana Cristina Scuracchio de Miranda Correa contra a r. decisão interlocutória que, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Deliberação Societária nº 4099637-36.2026.8.26.0100, promovida em face de Toninpar Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Roberto Dunin Borkowsky, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A r. decisão agravada consignou que não haveria ilegalidade evidente porquanto o Espólio compareceu representado por seu inventariante dativo regularmente compromissado; a deliberação gerou acréscimo patrimonial ao constituir crédito líquido de R$ 15.000.000,00 em favor do Espólio; as alegações tocantes à conduta e ao conflito de interesses do inventariante constituiriam matéria a ser solvida pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Pinheiros; e ausente perigo de dano contemporâneo, ante o transcurso de quase seis meses entre a assembleia e a propositura da demanda, somado ao fato de que a capitalização dependeria de autorização na via sucessória. Aduz a agravante ter ajuizado a demanda originária objetivando a anulação da deliberação societária adotada na reunião de sócios da sociedade empresária ré realizada em 17/12/2025. Naquela oportunidade, aprovou-se a distribuição de lucros acumulados até o ano-calendário de 2025 no montante global de R$ 30.000.000,00, cabendo a quantia de R$ 15.000.000,00 ao Espólio de Antonino Carlos de Miranda Correa Neto. Todavia, registrou-se no aludido ato assemblear a previsão de futura destinação de até R$ 22.000.000,00 para capitalização e correspondente aumento do capital social da pessoa jurídica. Sustenta a agravante que a manifestação de vontade atribuída ao Espólio na referida deliberação fora exteriorizada exclusivamente pelo inventariante dativo, Guilherme Chaves Sant'Anna, sem prévia consulta ou concordância dos herdeiros e da meeira, e sem autorização do Juízo sucessório. Argumenta a existência de vício na formação da vontade da massa hereditária e o extravasamento dos poderes de mera administração do inventariante dativo, cuja imparcialidade estaria objetivamente comprometida em virtude de contenda criminal pessoal travada contra a agravante e seu patrono. Aponta a existência de conflito de interesses derivado da atuação concomitante de Oswaldo José de Mesquita Silveira Junior como administrador judicial no inventário e como administrador privado da empresa ré. Assinala a distinção jurídica entre a distribuição de lucros, que constituiu crédito líquido, certo e exigível em favor da massa hereditária, e a subsequente capitalização desse numerário, a qual reintroduz os recursos no capital de risco da sociedade, promovendo alteração qualitativa substancial na herança. Destaca que a pretensão restringe-se a vedar atos de conversão do crédito em participação societária e correlatos registros perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), sem qualquer ingerência na gestão da empresa ou retenção de caixa. Assevera a contemporaneidade da urgência, materializada com o pleito deduzido pelo inventariante dativo no Juízo do inventário em 28/08/2026 para obtenção de autorização para o aumento do capital social, criando um impasse jurisdicional que impõe o imediato crivo do Poder Judiciário. Postula a concessão de tutela provisória recursal para determinar que os agravados se abstenham de praticar atos voltados à capitalização ou conversão em aumento de capital do crédito atribuído ao Espólio, vedando-se o arquivamento de atos correlatos na JUCESP. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com os artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em grau recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Compulsando analiticamente os elementos probatórios encartados aos autos, constata-se a presença dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento do efeito ativo postulado. Com efeito, analisando a estrutura jurídica da sociedade Toninpar Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 05.888.545/0001-08), extrai-se do Contrato Social Consolidado decorrente da 4ª Alteração Contratual a seguinte distribuição do capital social pela Cláusula 3: "Cláusula 3 — O capital social é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dividido em 5.000 (cinco mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional distribuído entre os sócios da seguinte forma: Espólio de Antonino Carlos de Miranda Correa Neto: 2.000 quotas | R$ 2.000,00; Roberto Dunin Borkowsky: 2.000 quotas | R$ 2.000,00; Tesouraria: 1.000 quotas | R$ 1.000,00; Total: 5.000 quotas | R$ 5.000,00". Descontadas as quotas mantidas em tesouraria, desprovidas de direito de voto, verifica-se a existência de paridade absoluta entre os sócios quotistas: o Espólio de Antonino Carlos de Miranda Correa Neto e o sócio remanescente Roberto Dunin Borkowsky detêm, cada qual, exatamente 50% das quotas votantes (2.000 quotas). Nesse contexto de empate estrutural em sociedade sem sócio majoritário, as matérias reservadas à deliberação dos sócios, nos termos do artigo 1.071 do Código Civil, aplicáveis por força da Cláusula 11 do instrumento social, demandam consenso absoluto ou a observância dos quóruns qualificados estabelecidos pela legislação de regência, na medida em que nenhum dos integrantes do quadro social possui capacidade para, isoladamente, impor a alteração da estrutura patrimonial da empresa, a modificação do pacto social ou o aumento do capital social. Sob a perspectiva sucessória, prevê a Cláusula 8 do Capítulo VII da consolidação contratual que a morte de qualquer dos quotistas não dissolverá a pessoa jurídica, prosseguindo as atividades com o sócio remanescente e os herdeiros do falecido. Nada obstante, a representação da massa hereditária por inventariante dativo, nos moldes dos artigos 75, inciso VII, e 618 do Código de Processo Civil, cinge-se estritamente à prática de atos de conservação e administração ordinária do acervo. A representação conferida por lei não atribui ao inventariante dativo poderes de disposição ilimitada para, sem o assentimento dos titulares do domínio da herança, que se transmite imediatamente com a abertura da sucessão por força do princípio da saisine inscrito no artigo 1.784 do Código Civil, ou sem a indispensável autorização do Juízo das Sucessões, alterar a natureza de ativos pertencentes ao espólio. Quanto à disciplina dos lucros sociais, preceitua a Cláusula 7 do pacto social: "Cláusula 7 — O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano quando serão levantados o balanço patrimonial e demonstração de resultado econômico e será efetuada a apuração dos resultados com observância das disposições legais aplicáveis. § 1º — A sociedade poderá no curso do exercício distribuir lucros por conta do mesmo período mediante levantamento de balanços intermediários para esse fim. § 2º — Os lucros ou prejuízos apurados serão distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de sua participação social ou através de acordo firmado entre os mesmos distintamente da participação no quadro societário." Ao examinar o teor da Ata de Reunião de Sócios promovida em 17/12/2025, constata-se a aprovação dos seguintes termos deliberativos: "I. Os sócios decidem aprovar, por unanimidade, a distribuição da integralidade dos lucros acumulados até o ano-calendário de 2025, no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). II. Os referidos lucros serão exigíveis pelos sócios em face da Sociedade e serão pagos, creditados, empregados ou entregues aos sócios, nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, por qualquer forma admitida em lei e conforme determinado pela administração da sociedade, inclusive, mas não se limitando ao pagamento em dinheiro, entrega de bens móveis ou imóveis, cessão ou transferência de direitos e créditos de titularidade da sociedade, capitalização com aumento do capital social ou compensação com débitos dos sócios perante a sociedade, observadas as seguintes proporções: a) Espólio de Antonino Carlos de Miranda Corrêa Neto, por seu inventariante Guilherme Chaves Sant’ Anna: R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e b) Roberto Dunin Borkowsky: R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)". A exegese dos itens transcritos evidencia que a aprovação da distribuição dos lucros acumulados destacou o montante do patrimônio líquido da pessoa jurídica e o converteu em crédito em favor dos sócios, ingressando a quantia de R$ 15.000.000,00 no ativo do Espólio, o qual assumira a posição de credor da sociedade. A probabilidade do direito repousa na distinção jurídica entre tal constituição de crédito e a subsequente manifestação registrada no item III da aludida ata societária: "III. Fica expressamente consignado que eventual capitalização dos lucros, mediante aumento do capital social da Sociedade, quando e se realizada, estará sujeita, no que se refere à quota pertencente ao Espólio de Antonino Carlos de Miranda Corrêa Neto, à prévia e regular autorização judicial, a ser obtida pelo inventariante nos autos do respectivo inventário" A eventual conversão do crédito líquido constituído em aumento de capital social, portanto, não consubstancia ato neutro ou de mera conservação, sendo certo que a capitalização implica a reinserção do numerário no capital de risco da sociedade empresária, sujeitando o valor às vicissitudes do negócio e à liquidez da pessoa jurídica. Essa modificação, malgrado os limites do juízo de mera delibação, altera substancialmente a qualidade do ativo hereditário, transmutando um crédito exigível em participação societária adicional. A anuência abstrata com tal operação emitida pelo inventariante dativo, no bojo do ato societário, extrapola, em tese, a mera administração e aparenta desbordar dos limites da representação legal, mormente quando infirmada pela oposição expressa dos sucessores e diante de indícios de conflito de interesses no exercício das funções. Sublinhe-se que a ressalva contida no item III da aludida ata tornaria desnecessária a tutela inibitória ora pleiteada, notadamente porque a redação do item II conferiu autorização genérica para que a administração da sociedade empregue o numerário em operações de capitalização ou compensação ao longo dos exercícios de 2026 a 2028, gerando fundada dúvida sobre a imediata executividade da medida no âmbito privado. Sublinhe-se, ademais, que o perigo de dano resta concretizado porquanto o próprio inventariante dativo ingressou com pedido de autorização perante o Juízo das Sucessões para perfectibilizar o aumento do capital social, revelando atos concretos voltados à alteração qualitativa do ativo hereditário sem o consentimento dos sucessores. Assim, a vedação provisória a qualquer ato de conversão ou registro perante a JUCESP afigura-se indispensável para resguardar a higidez do acervo até a deliberação colegiada. A efetivação da capitalização do crédito, com o correspondente arquivamento da alteração do contrato social na JUCESP e os lançamentos contábeis decorrentes, criará situação de elevada complexidade fática e de difícil reversibilidade caso a pretensão anulatória venha a ser acolhida ao final. Lado outro, a concessão da tutela provisória ostenta caráter estritamente reversível e conservativo, sem ingressar na governaça da sociedade, nomeadamente porque não paralisa a atividade empresarial, não afeta a distribuição de lucros já perfectibilizada e não retira recursos do caixa da sociedade, limitando-se a preservar o status quo do crédito pertencente ao Espólio enquanto se processa a demanda originária. O provimento jurisdicional perseguido, portanto, mesmo em cognição sumária, deve assegurar o devido controle sobre a higidez do ato societário e obstar eventual impasse quanto à via adequada para o exame da matéria. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada Toninpar Empreendimentos Imobiliários Ltda., seus sócios, administradores e representantes se abstenham de praticar qualquer ato destinado à capitalização especificamente do crédito de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) atribuído ao Espólio de Antonino Carlos de Miranda Correa Neto, ficando vedado levar à JUCESP a alteração societária correspondente. Ressalta-se que o presente provimento liminar não interfere no curso regular das atividades sociais da ré Toninpar, tampouco afeta a eficácia da aprovação da distribuição dos lucros em si deliberada, preservando-se hígida a natureza jurídica atual do crédito do Espólio. Oficie-se. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que apresentem contraminuta no prazo legal. Publique-se e intime-se.

2026-09-08 · TJSP

Processo 4121105-65.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 04/09/2026.

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