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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Ação Rescisória Nº 4121101-28.2026.8.26.0000/SP AUTOR: MARCO AURELIO VAN ERVEN ADVOGADO(A): DANIELA HICHUKI (OAB SP245452) Magistrado: MARIO GAIARA NETO Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n° 1889 Ação rescisória. Pretensão de desconstituição de r. sentença proferida na segunda fase de ação de exigir contas fundada em prestação de serviços médicos. Ação rescisória não conhecida por este Relator. Prévia distribuição e julgamento, sob a relatoria do eminente Desembargador Themístocles Barbosa Ferreira Neto, de apelação e de agravo de instrumento anteriormente interpostos no mesmo processo originário. Prevenção configurada, nos termos do art. 105, caput e § 3º, do RITJSP, c.c. art. 930, parágrafo único, do CPC. Competência das Câmaras de Direito Privado para o julgamento de rescisória de sentença de Primeiro Grau (art. 35, I, do RITJSP). Relator do primeiro recurso prevento para os feitos e recursos subsequentes oriundos do mesmo processo. Ação rescisória não conhecida por esta Relatoria, com determinação de imediata redistribuição ao ilustre Desembargador prevento e protesto por oportuna compensação. VISTOS. Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARCO AURELIO VAN ERVEN em face de HOSPITAL DR ADOLFO BEZERRA DE MENEZES, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da r. sentença proferida às fls. 521/522 dos autos da ação de exigir contas nº 1040631-60.2018.8.26.0576 (SAJ), que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (evento 1, DOC5). Sustenta o autor, em síntese, que a r. sentença rescindenda encerrou a segunda fase da ação de exigir contas sem apurar o saldo e sem constituir o respectivo título executivo judicial, em manifesta violação ao comando cogente do artigo 552 do Código de Processo Civil. Requer a concessão da gratuidade da justiça com a dispensa do depósito prévio (art. 968, II e § 1º, do CPC), a prioridade na tramitação em razão da idade e, ao final, a procedência da rescisória para, no judicium rescindens, rescindir a r. sentença e, no judicium rescissorium, julgar as contas ou determinar a complementação pericial com retorno dos autos à origem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação rescisória não comporta conhecimento por este Relator. Em análise detida dos autos, verifica-se que, anteriormente, no bojo do mesmo processo principal nº 1040631-60.2018.8.26.0576, foram distribuídos a esta Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador THEMÍSTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO, a Apelação Cível nº 1040631-60.2018.8.26.0576 (Acórdão registrado sob o nº 2021.0000447037, voto nº 10.229, julgado em 09/06/2021 - evento 1, DOC9) e, posteriormente, o Agravo de Instrumento nº 2052646-16.2024.8.26.0000 (Acórdão registrado sob o nº 2024.0000367309, voto nº 8.842, julgado em 29/04/2024 - evento 1, DOC15). De proêmio, cuidando-se de ação rescisória voltada contra r. sentença de Primeiro Grau, a competência funcional para o processamento e julgamento é desta Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 35, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Não obstante a competência regimental desta C. 29ª Câmara de Direito Privado e a manifesta prevenção do ilustre Desembargador THEMÍSTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO para a apreciação dos feitos subsequentes oriundos do mesmo processo originário, a presente ação rescisória foi distribuída livremente a esta Relatoria. Desse modo, em linha com o que dispõem o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o artigo 105, caput e § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o presente feito deve ser remetido à Relatoria preventa: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Em situações análogas, já se manifestou esta Colenda Câmara: "Distribuição de anterior recurso conexo ao E. Desembargador Neto Barbosa Ferreira, desta Colenda 29ª Câmara de Direito Privado - Prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição." (TJSP, Apelação Cível nº 1002955-89.2021.8.26.0506, Rel. Des. SILVIA ROCHA, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2022) "Competência funcional. Ação rescisória. Pedido rescindente que se dirige contra decisão de Primeiro Grau proferida no âmbito de processo relativo a demanda de exigir contas. Anteriores recursos de agravo de instrumento interpostos a partir do mesmo processo julgados por órgão fracionário distinto desta mesma Subseção. Vínculo de acessoriedade claramente presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Prevenção caracterizada. Redistribuição determinada à C. 33ª Câmara de Direito Privado." (TJSP, Ação Rescisória nº 2180949-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. FABIO TABOSA, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2024) À luz dessas considerações, de rigor o não conhecimento da presente ação rescisória por esta Relatoria e a sua imediata redistribuição ao ilustre Desembargador THEMÍSTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO, igualmente integrante desta Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, prevento para a condução e apreciação da demanda. Por fim, nos termos do artigo 69 do RITJSP, fica consignado protesto por oportuna compensação.
TJSP · Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121101-28.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado - 29ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
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