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Processo 4121099-49.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4121099-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNA MARAFIGO PIRES LIMA ADVOGADO(A): CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB SP403348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - A regra geral de publicidade dos atos processuais deve ser respeitada, não estando presente, nesta demanda, qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a retirada da tarja de segredo de justiça, caso tenha sido inserida no momento da distribuição dos autos; 2 - Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - procuração datada, específica para o presente feito, assinada de forma física e com reconhecimento de firma por autenticidade; Antecipo que a juntada de vídeo com declarações unilaterais e/ou assinatura via "Gov.Br" NÃO suprirá a determinação acima, por apenas privilegiar a desídia da parte que, se possui a urgência narrada na inicial, não deve enxergar a ida ao cartório como obstáculo, mas como meio de salvaguarda do direito subjetivo que alega ter. 2 - juntada de prova idônea de titularidade da conta, por meio de ata notarial; 3 - apresentação de declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, afirmando ter ciência desta ação, da renúncia ao direito de propor a demanda no foro de seu domicílio e dos riscos advindos da propositura da presente demanda, incluindo a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. 4 - prova de tentativa de solução administrativa junto à requerida, através do e-mail de suporte ou com cópia de eventual "apelação" apresentada na plataforma. 5 - justificar a propositura da demanda perante este foro, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige justificativa plausível para a escolha do domicílio (RECURSO ESPECIAL Nº 2173132 - DF (2024/0366115-9) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA em Sessão Virtual de a 16/09/2025 a 22/09/2025, Publicação no DJEN/CNJ de 29/09/2025). Tais medidas se justificam pelas características da demanda ajuizada, que revelam a possibilidade de tratar-se de litigância predatória; pelos deveres do juízo de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, sobretudo por meio de determinações que viabilizem “o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (art. 139, IX, do CPC), observando-se, em tal múnus, tanto os entendimentos administrativos do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., o Comunicado CG n.º 2/2017, em que veiculada constatação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) a respeito da “existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados [...]”) quanto os jurisdicionais (TJSP, AI n.º 2155490-44.2024.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 16.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/07/2024; TJSP; AI n.º 2044326-74.2024.8.26.0000, Rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024; TJSP; e AI n.º 2153758-28.2024.8.26.0000, Rel. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024) Registro que tal posicionamento encontra guarida em recentíssimo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça que, em 13/03/2025, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixou a seguinte Tese no tocante ao poder-dever do Magistrado na aferição de litigância abusiva: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e e o regular andamento do feito, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. São Paulo14 de setembro de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito

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