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Processo 4121098-73.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

16ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual de 28/09/2026, 00h00. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Agravo de Instrumento Nº 4121098-73.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 98) RELATOR: Juiz MARCELO IELO AMARO AGRAVANTE: MAURO SABINO BLANES ADVOGADO(A): PEDRO AMARAL SALLES (OAB SP211548) AGRAVANTE: MAURO SABINO BLANES AGRAVADO: MAR CAPITAL FOMENTO MERCANTIL S.A. ADVOGADO(A): FÁBIO ARRUDA AVALLE (OAB SP493652) ADVOGADO(A): TIAGO ANGELO DE LIMA (OAB SP315459) Publique-se e Registre-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. Desembargador JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA Presidente

2026-09-08 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4121098-73.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MAURO SABINO BLANES ADVOGADO(A): PEDRO AMARAL SALLES (OAB SP211548) AGRAVADO: MAR CAPITAL FOMENTO MERCANTIL S.A. ADVOGADO(A): FÁBIO ARRUDA AVALLE (OAB SP493652) ADVOGADO(A): TIAGO ANGELO DE LIMA (OAB SP315459) Magistrado: MARCELO IELO AMARO Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11789 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento 27 dos autos principais pela qual o MM. Juiz a quo deliberou o seguinte: “Evento 24: O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e de suspensão da execução já foi apreciado e indeferido na ação de execução, conforme decisão do evento 32, daquela ação, não havendo fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado. Com efeito, a realização de audiência de instrução e o agendamento de sentença na reclamação trabalhista mencionada pelos embargantes não alteram os fundamentos já expostos para afastar a alegada prejudicialidade externa, permanecendo hígido o entendimento de que a ação trabalhista não impede, por si só, o regular prosseguimento da execução. Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito e de concessão de efeito suspensivo aos embargos.” O embargante, em síntese, sustenta a necessidade de suspensão do feito devido à alegada prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento de reclamação trabalhista em face da exequente. De outra parte, alega que teriam sido preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Requer, portanto, a reforma da r. decisão. É o relatório. Devido à preclusão consumativa, o recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento. Isso porque, como bem observado pelo MM. Juiz a quo, as questões suscitadas pelo agravante foram expressamente decididas no evento 32 dos autos relativos à ação de execução originária (proc. nº 4010854-53.2026.8.26.0008): “1 - Evento n. 29: Os executados noticiam a oposição de Embargos à Execução, autuados sob nº 4012902-82.2026.8.26.0008, e requerem a suspensão da presente execução em razão de alegada prejudicialidade externa decorrente da Reclamação Trabalhista nº 1001008-67.2026.5.02.0045, bem como o sobrestamento da apreciação do pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Indefiro. A mera existência de ação trabalhista discutindo a natureza da relação jurídica havida entre as partes não constitui, por si só, fundamento suficiente para a suspensão da execução, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A prejudicialidade externa somente se configura quando a solução da causa pendente for efetivamente indispensável ao julgamento da demanda em curso, hipótese não verificada nos autos. O título executivo que ampara a presente execução ostenta presunção de validade, liquidez e exigibilidade, inexistindo, até o momento, decisão judicial que tenha declarado sua nulidade ou suspendido seus efeitos. Assim, eventual discussão travada na esfera trabalhista acerca da validade dos instrumentos contratuais subjacentes não impede o regular prosseguimento da execução. De igual modo, a oposição de embargos à execução não possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 919 do CPC, dependendo sua concessão de decisão específica, a ser proferida nos autos próprios, mediante análise dos requisitos legais. Por tais razões, não há fundamento para suspender o presente feito nem para sobrestar a apreciação das medidas executivas requeridas pela exequente, especialmente porque a efetividade da execução recomenda a adoção dos meios legalmente previstos para localização de bens passíveis de constrição” (grifei). Além disso, a r. decisão proferida no evento 18 dos próprios autos principais já havia recebido os embargos à execução sem a concessão de efeito suspensivo: “Em que pese o processo não esteja instruído com cópia das peças processuais relevantes da ação executiva, conforme determinado pela decisão do evento 3 e, em consonância com o artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, sua não juntada não causa prejuízo ao embargado, especialmente porque ambas as ações tramitam no sistema eproc e há link direto na capa do processo para a ação executiva. 1 – Diante da ausência dos requisitos para concessão de tutela provisória e de garantia efetiva do Juízo, recebo os Embargos para discussão sem suspender o curso do processo principal” (grifei). Anote-se ainda que a referida r. decisão foi publicada em 03/08/2026, de maneira que o prazo recursal se esgotou em 24/08/2026; o agravo de instrumento examinado, por sua vez, foi apresentado somente em 04/09/2026, quando há muito já esgotada a oportunidade para tanto, e, ademais, exclusivamente contra a r. decisão proferida no evento 27. No mais, frise-se que o pedido de reconsideração apresentado no evento 24 dos autos principais, além de não ter o condão de suspender o prazo recursal, não indicou qualquer alteração fática concreta que justificasse novo pronunciamento judicial sobre a questão. Com efeito, em consonância com as conclusões adotadas na r. decisão agravada, não se pode cogitar a reapreciação do requerimento de suspensão do feito a cada novo ato processual praticado no âmbito da reclamação trabalhista mencionada. Insista-se que o reexame da matéria demanda alteração fática efetiva. Nesta conformidade, portanto, não há dúvida quanto à preclusão da questão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A propósito, em casos similares, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, inclusive esta C. 16ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Devedora pediu tutela de urgência para exclusão dos apontamentos de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito – Inadmissibilidade – Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC – Suspensão da execução pressupõe o ajuizamento de embargos à execução com integral garantia do juízo (art. 919, §1º, do CPC) – Embargos à execução recebidos sem atribuição de efeito suspensivo – Reiteração do pedido sem fato novo configura preclusão pro judicato – Recurso negado. (Agravo de Instrumento 2356239-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026 - grifei). EMBARGOS À EXECUÇÃO. Impossibilidade de ser rediscutida a matéria envolvendo atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Instituto da preclusão caracterizado. Dicção do art. 507, do CPC. Correto o d. Juiz singular ao declarar a ocorrência da preclusão consumativa. Ainda que assim não fosse, tal questão não comporta acolhimento. Indemonstrado preenchimento cumulativo de todos os pressupostos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2326077-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2025; Data de Registro: 10/10/2025 - grifei). Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Tutela de urgência. Indeferimento. Art. 300 do CPC. Requisitos não configurados. Ausência da probabilidade do direito invocado. Reconhecimento acerca da regularidade de grande parte do débito. Perigo de dano inocorrente. Inadimplemento que gera a possibilidade de adoção das providências legais para consecução do crédito, dentre elas, se o caso, a expropriação e a inscrição no rol dos maus pagadores. Execução não garantida. Garantia contratual hipotecária que não se confunde com a necessária garantia do Juízo. Preclusão da questão acerca da recepção dos embargos à execução com efeito suspensivo. Decisão anterior irrecorrida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2072436-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2023; Data de Registro: 16/12/2023 - grifei). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Intimem-se.

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