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4121090-96.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121090-96.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121090-96.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1045024-27.2016.8.26.0114/SP AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO RIERA DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRO BARBOSA GONDIM (OAB SP463768) ADVOGADO(A): CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB SP154099) AGRAVADO: LUCIANO MAGALHAES ADVOGADO(A): FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB SP249030) ADVOGADO(A): TATIANA ARRUDA PAULETTI (OAB SP368392) Magistrado: EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido em face da r. decisão interlocutória de Evento 161 dos autos de origem, mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (Evento 169), proferida em ação indenizatória, que, dentre outras deliberações, deferiu o chamamento ao processo do Dr. Rober Hetem, passando este a integrar o polo passivo da presente demanda na condição de litisconsorte, postergando a fixação definitiva dos pontos controvertidos e o deferimento das provas requeridas pelas partes (testemunhal, documental e pericial) para momento posterior ao decurso do prazo de defesa do litisconsorte chamado. A análise do pedido liminar, nesta fase processual incipiente, deve se ater, com rigor, à verificação dos pressupostos legais que autorizam a medida excepcional. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabelece em seu artigo 995, parágrafo único, que a regra geral é a da ausência de efeito suspensivo aos recursos, o qual somente poderá ser concedido pelo relator "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A norma processual, portanto, impõe a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), traduzida na probabilidade de êxito do recurso, e o perigo de dano (periculum in mora), consubstanciado na ameaça de um prejuízo grave e de difícil reparação. A ausência de qualquer um destes pilares é, por si só, suficiente para o indeferimento da medida. Procedendo a uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro, com a necessária segurança jurídica, a probabilidade de provimento do recurso. As razões expostas na minuta recursal, embora respeitáveis, não se revelam, de plano, aptas a infirmar os fundamentos sólidos sobre os quais se assenta a decisão agravada. Ao contrário, o provimento hostilizado aparenta, em uma primeira análise, estar em consonância com as provas até então produzidas nos autos de origem. A argumentação da parte agravante, para ser acolhida, demandaria uma incursão aprofundada no mérito, o que é vedado nesta fase de cognição sumária e superficial. Ainda que assim não fosse, e apenas por amor ao debate, tampouco se verifica, de forma inequívoca, o perigo na demora. O dano aventado pelo(a) agravante não ultrapassa as consequências naturais e previsíveis inerentes ao próprio litígio, não se revestindo da gravidade e da excepcionalidade exigidas pelo legislador. Não se pode confundir o prejuízo processual ou patrimonial ordinário, passível de eventual reparação futura, com o "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" a que alude o texto legal. O que se observa é a tentativa de obstar o curso natural do processo, sem que haja a demonstração cabal de uma consequência verdadeiramente drástica e irremediável decorrente da manutenção da eficácia da decisão. Destarte, ausente ao menos um dos requisitos cumulativos e indispensáveis previstos na legislação processual civil, o indeferimento da medida de urgência é providência que se impõe. A decisão de primeiro grau, por ora, deve ser mantida hígida e operante. Processe-se o recurso sem o pretendido efeito suspensivo, que indefiro, ante a ausência de seus pressupostos. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int.

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