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Agravo de Instrumento Nº 4121089-14.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004800-52.2026.8.26.0176/SP
AGRAVANTE: SONIA MARIA MEDINA CALAMITA DE MENDONCA
ADVOGADO(A): JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JUNIOR (OAB SP269572)
Magistrado: MARIO CHIUVITE JÚNIOR
Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Maria Medina Calamita de Mendonça contra a r. decisão do evento 14.1, integrada pela r. decisão do evento 39.1 (autos de origem), que, na ação declaratória de nulidade de ato jurídico c.c. obrigação de fazer e não fazer e exibição de documentos movida em face de Silvia Maria Medina Calamita, Maria Eunice Medina Calamita Games Locatelli, Maria Fernanda Medina Calamita Rocha, Maria Cristina Medina Calamita Granado e Ernesto José Medina Calamita, assim deliberou:
“Vistos.
Em síntese, alega a parte autora que, na condição de coproprietária de imóvel pertencente ao espólio de Ernesto Calamita e Genoveva dos Santos Medina Calamita, firmou, juntamente com os demais herdeiros, Termo de Acordo destinado a disciplinar a utilização do patrimônio comum, a administração das locações e a distribuição dos frutos civis do imóvel. Sustenta que os requeridos promoveram ou pretendem promover a locação de uma das unidades residenciais em favor de terceiros, sem observância das cláusulas pactuadas, especialmente quanto à necessidade de anuência dos herdeiros não ocupantes. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da locação e a abstenção da prática de atos destinados à sua execução.
(...)
No caso em exame, embora a parte autora tenha juntado aos autos o Termo de Acordo celebrado entre os herdeiros e documentos demonstrando sua discordância em relação à locação impugnada, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado.
Isso porque a controvérsia reside, essencialmente, na interpretação das cláusulas do negócio jurídico firmado entre os coproprietários, especialmente quanto à alegada necessidade de anuência unânime para celebração de nova locação e aos limites dos poderes conferidos ao administrador do patrimônio. A solução da controvérsia demanda exame aprofundado do instrumento contratual, da conduta das partes ao longo de sua execução e da produção de outras provas, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória.
Além disso, não há prova suficiente de que a contratação questionada tenha sido efetivamente formalizada em afronta ao pacto celebrado, tampouco de que os atos narrados sejam manifestamente ilegais a justificar a intervenção jurisdicional antes da instauração do contraditório.
O perigo de dano igualmente não se apresenta de forma concreta. Eventual celebração do contrato de locação, por si só, não demonstra a ocorrência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que eventual reconhecimento futuro da nulidade ou ineficácia da contratação permitirá a adoção das medidas cabíveis, inclusive com responsabilização pelos prejuízos eventualmente suportados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.(...)”
Integrada pela r. decisão do evento 39.1 (autos de origem), que acolheu em parte os embargos de declaração nos seguintes termos:
“(...)Com efeito, verifica-se que a decisão embargada não apreciou expressamente o pedido de prioridade de tramitação formulado pela parte autora.
Assim, considerando a condição alegada e a documentação apresentada, acolho os embargos, neste ponto, para determinar a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Anote-se.
Quanto às demais alegações, não se verifica, neste momento, necessidade de alteração da decisão embargada. Os demais argumentos apresentados dizem respeito ao mérito da controvérsia e à valoração dos elementos constantes dos autos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
A notícia de fato superveniente deverá ser considerada oportunamente, após o contraditório ou juntamente com o mérito;
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para determinar a prioridade de tramitação do feito, permanecendo inalterados os demais termos da decisão de evento 14.(...)”
Inconformada, aduz a parte recorrente, em apartada síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que o Termo de Acordo celebrado entre os sucessores de Ernesto Calamita e Genoveva dos Santos Medina Calamita teria condicionado novas locações à anuência de todos os herdeiros não ocupantes, requisito que afirma não ter sido observado na contratação envolvendo Marcos Paulo de Souza e Márcia Regina Delfino. Sustenta que, após o indeferimento inicial da tutela, foi juntada certidão de oficial de justiça, extraída de processo conexo, na qual se registrou que Marcos Paulo de Souza residiria em uma das casas independentes mediante pagamento de aluguel aos demais herdeiros, circunstância que, segundo defende, demonstraria a efetiva implementação da locação anteriormente anunciada pelo administrador Lucas Aguil Caetano. Assevera que a manifestação apresentada no evento 37 continha pedido autônomo de renovação da tutela baseado em fato e prova supervenientes, nos termos dos arts. 296, 300, 435 e 493 do Código de Processo Civil, de modo que seu exame não poderia ter sido postergado para depois do contraditório ou para o julgamento do mérito. Pontua que o acordo permanece válido e eficaz, que a cláusula de unanimidade decorreria da autonomia privada e da boa-fé objetiva e que sua oposição expressa impediria a regular implementação da contratação. Pondera, ainda, que a certidão judicial, examinada em conjunto com as comunicações do administrador, superaria a premissa anterior de mera conjectura, salientando que o perigo de dano decorre da continuidade da ocupação, da consolidação da posse, da administração e distribuição dos aluguéis e do progressivo esvaziamento de sua participação na escolha de novos locatários. Alega que as providências pretendidas seriam reversíveis e poderiam ser moduladas, inclusive mediante prazo para desocupação e prévia intimação dos ocupantes, acrescentando que a decisão integrativa não teria enfrentado o conteúdo da prova superveniente, a possibilidade de tutela parcial nem os pedidos subsidiários de exibição documental, constatação complementar e reapreciação imediata pela origem.
Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da locação alegadamente implementada em favor de Marcos Paulo de Souza e Márcia Regina Delfino, obstando a consolidação da ocupação impugnada e dos atos dela decorrentes, ou, subsidiariamente, a adoção de providências conservativas voltadas à exibição documental e à apuração da situação fática, e, ao final, a reforma da r. decisão vergastada.
Recurso tempestivo e preparo não recolhido, ante pedido de concessão da gratuidade judiciária recursal.
É o breve relatório.
Consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Logo, verifica-se que, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), os Logo, verifica-se que, para a atribuição do efeito suspensivo, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), os quais, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos, porquanto os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, por ora, pela probabilidade do direito invocado, sendo necessária maior dilação cognitiva para o adequado exame da controvérsia. Outrossim, ausente demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional pretendida.
Assim sendo, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porquanto temerária a modificação da r. decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar a vinda aos autos de contraminuta.
Não preenchidos, portanto, os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL pleiteada, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora.
A parte agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça apenas nesta instância recursal, sem que haja notícia de deferimento do benefício na origem. Assim, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum.
Frisa-se, ademais, que o benefício da gratuidade de justiça corresponde a matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Pontue-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, para se aferir mais detidamente a capacidade econômica da recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, determino que sejam apresentados relatórios do Registrato do Banco Central, que podem ser emitidos por meio do site do Banco Central, com as contas abertas em seu nome e respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, além de cópia das faturas de todos os cartões de crédito que possuir em relação ao mesmo período.
Deverá, ainda, apresentar cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo, ou comprovação de isenção.
Sendo a parte agravante sócia de pessoa jurídica, deverá apresentar a documentação pertinente à empresa (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, dentre outros). Deverá, ainda, se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (Auxílio Emergencial, LOAS, Bolsa Família etc.).
Ressalta-se que a documentação já acostada nos autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo.
Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.