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TJSP · Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Núcleo) Nº 4121086-59.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE: DENISE RIBEIRO MACHADO NAVES (Pais) ADVOGADO(A): LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB MA021150) REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB SP201707) Magistrado: LEA MARIA BARREIROS DUARTE Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória recursal formulado em apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Unimed nacional – Cooperativa central e Unimed Seguros Saúde S/A. A autora alega, em suma, agravamento superveniente e crítico da cardiopatia congênita do menor, com necessidade urgente de intervenção cirúrgica; existência de prévio requerimento administrativo; ausência de indicação de prestador credenciado apto ao tratamento; necessidade de custeio do procedimento no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, com a equipe médica indicada; e equívoco da sentença ao desconsiderar os fatos supervenientes. Requer a concessão de tutela provisória recursal para que as rés custeiem integralmente o tratamento nas condições postuladas. É o relatório. Inicialmente, a análise restringe-se à presença dos requisitos para concessão da tutela provisória recursal, diante do alegado agravamento superveniente do quadro clínico do menor. A tutela provisória em grau recursal pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento, em suma, de que o parto e a assistência neonatal foram regularmente autorizados e custeados, não havia, durante a internação que originou a demanda, indicação de cirurgia cardíaca imediata e não ficou demonstrada a insuficiência da rede credenciada ou que o tratamento somente pudesse ser realizado pelos profissionais particulares indicados pela autora (evento 104, SENT1). Mesmo que sejam considerados os fatos e documentos novos noticiados no evento 102, DOC1, relativos à evolução superveniente do quadro clínico do menor, não há elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, recusa das rés em assegurar o tratamento prescrito ou insuficiência da rede credenciada. Com efeito, não há comprovação de que a parte tenha solicitado às operadoras a realização do procedimento diante da atual condição clínica e obtido negativa, tampouco de que tenha buscado os prestadores disponibilizados pela rede credenciada e constatado sua inaptidão ou indisponibilidade. Ao contrário, conforme aponta a própria autora, o Hospital Beneficência Portuguesa integra a rede disponibilizada e o atendimento anteriormente prestado no parto foi regularmente autorizado e custeado, não havendo demonstração de que os profissionais credenciados sejam tecnicamente incapazes de realizar a intervenção indicada. A solicitação de custeio de equipe médica particular não merece prosperar se não há nenhuma prova de falha na prestação do serviço ou insuficiência técnica do hospital que integra a rede credenciada. Desse modo, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito . Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal. Prossiga-se no processo principal.
TJSP · Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4121086-59.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 04/09/2026.
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