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Agravo de Instrumento Nº 4121085-74.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ENRICO CASTAN ZIONI
ADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB SP344871)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB SP279773)
AGRAVADO: URBIA CANIONS VERDES S.A
ADVOGADO(A): VIVIANE DE VASCONCELOS ROLIM AZENHA (OAB RJ188121)
Magistrado: HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Em juízo de admissibilidade, ao analisar a preliminar do recurso interposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ausente justa causa e prova da condição, a autorizar a concessão do benefício.
Como se sabe, a atual sistemática processual permite ao magistrado de ofício e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a AJG (artigo 99, § 2º do CPC).
Então, como relativa a presunção de veracidade da declaração da parte (artigo 99, “caput” do CPC) e limitado o benefício à prova de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com os custos do processo (regra de análise casuística), no caso, observada a natureza da relação jurídica havida entre as partes, incluindo a própria emissão do título de crédito que ensejou a presente disputa – ‘termo de encerramento com assunção de dívida’, figurando o agravante na condição de avalista de contrato de parceria comercial entre as partes, ‘contrato atípico de cessão de área “núcleo itaimbezinho”’ (eventos 1.12 e 13 – eproc1g) – o que, por si só, pressupõe condição financeira adequada e compatível à expressão econômica da operação realizada, e aliado ao fato de a parte recorrente se fazer representar por advogado particular, dispensando a assessoria jurídica gratuita da Defensoria Pública, e atento aos demais elementos constantes dos autos que denotam a capacidade econômica da parte para fazer frente aos encargos processuais, de rigor seja indeferida a concessão dos benefícios da AJG a que se reclama.
Também é certo que, conforme se verifica do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS/Registrato) o recorrente possui, ao menos, 13 vínculos bancários ativos sob sua titularidade (evento 51 – eproc1g), mas limitou-se a juntar extratos financeiros de apenas uma delas junto ao Nubank, razão pela qual, à mingua de demonstração, não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento a justificar o benefício pretendido, desatendidos pelo recorrente os requisitos legais do artigo 98 do CPC.
Ademais, cumpre observar que o simples bloqueio judicial de valores em conta de titularidade do devedor não constitui, por si só, elemento apto a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porquanto tal circunstância não evidencia, de forma automática, a alegada hipossuficiência econômica, tampouco afasta a possibilidade de existência de outras fontes de renda ou patrimônio.
Nessa linha, não é possível presumir a precariedade financeira invocada pelo agravante com base exclusivamente na constrição judicial impugnada, impondo-se a análise concreta dos elementos probatórios constantes dos autos, ausentes, no caso, indicativos suficientes a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Importa salientar que a concessão da gratuidade da justiça implica a transferência ao Estado — e, por conseguinte, à coletividade — do ônus financeiro decorrente da prestação jurisdicional, circunstância que impõe a observância de critérios de razoabilidade na sua concessão. Assim, embora o ordenamento jurídico não exija estado de miserabilidade ou penúria extrema para o deferimento do benefício, deve o magistrado, em atenção ao princípio da coerência, promover a adequada ponderação entre o direito fundamental de acesso à justiça e a necessidade de resguardar a destinação do instituto àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os encargos do processo. Desse modo, ausente a comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais autorizadores, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Aliás, assentou o C. STJ no Agravo em Recurso Especial nº 125.513/SP, que “O simples fato de fazer um indivíduo muitas despesas, as quais consumam quase todo ou a totalidade de seus ganhos, não se presta, por si só, a configurar o estado de miserabilidade exigido, pois, se elevados esses ganhos, nem todas as despesas estarão dirigidas ao essencial para seu sustento ou de sua família, muitas certamente havendo que não são imprescindíveis a isso. Mesmo os detentores de elevadíssimos ganhos, na casa das dezenas de milhares de reais, podem se achar em condição de comprometimento de todos eles, segundo o padrão de vida que mantenham, o que não os faz miseráveis para o fim de obter a gratuidade judiciária. Assistência Judiciária confere-se aos efetivamente necessitados, segundo prescrito pelo artigo 1º da Lei n° 1.060/50, não àqueles que apenas não se dispõem a reduzir, um pouco, seus gastos com coisas não essenciais e vivam, momentaneamente, sem margem de ganho não comprometido”.
Sobre a necessidade de comprovação da necessidade para obtenção do benefício pretendido já sedimentou o C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade financeira. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Esclareça-se não haver se falar em concessão de prazo para prova da condição, já que as provas hábeis para a comprovação da hipossuficiência reclamada deveriam acompanhar o pedido quando formulado, com a apresentação dos documentos essenciais à prova da situação econômica alegada, sem que nesse caso seja possível a outorga de nova oportunidade a tanto, sob pena de protelação indefinida da solução dessa questão e de eternização das oportunidades de apresentação de documentos que se mostrem aptos à concessão do benefício reclamado, até por afrontar ao princípio da celeridade processual.
Em casos análogos, o entendimento da jurisprudência desse E. TJSP: “Agravo interno. Decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso de apelação que, ante a não comprovação da alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, determinou à Apelante o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Insurgência afastada. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Prova hábil da hipossuficiência que deveria acompanhar o pedido de gratuidade. Questão que não deve ser protelada indefinidamente para a juntada de documentos a cada momento que se entenderem serem insuficientes os apresentados. Pessoa jurídica não alcançada pelo enunciado do artigo 99, § 2º, do CPC. Agravo interno não provido, considerado como efetivado o prequestionamento”. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000019-02.2017.8.26.0581; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018).
Ou seja, o benefício da gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família, o que significa que a alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deve vir acompanhada da demonstração efetiva, sendo certo que a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade, pois tais circunstâncias são comuns para a maioria das pessoas. Logo, a situação financeira insuficiente para a assunção dos ônus decorrentes da demanda, em não sendo demonstrada, faz com que não se possa acolher o pedido
Desse modo, inexistindo comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se o indeferimento da pretensão formulada pela parte recorrente.
Por fim, incabível, ainda, eventual pedido para que haja o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, ou mesmo parcelamento, vez que não há previsão legal para tanto com fundamento em mera alegação de dificuldade financeira, cumprindo ressaltar que o caso não se amolda às hipóteses do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.608/2003.
Pedido de AJG indeferido.
Assim, nos termos do disposto no artigo 99, §7º, do CPC, deverá a parte recorrente recolher o valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a regra do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e tornem conclusos.
Int.