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4121083-07.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 32ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121083-07.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 32ª Câmara de Direito Privado - 32ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121083-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LOURENSATO & DAMASCENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO (OAB SP407283) ADVOGADO(A): LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB SP120175) AGRAVADO: BENEDITA DALVA BIANO ADVOGADO(A): MAYZA BARBARA PAULINO (OAB SP444194) Magistrado: JOÃO BATISTA DE MELLO PAULA LIMA Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LOURENSATO & DAMASCENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em causa própria, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0026667-91.2022.8.26.0506, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que manteve o desbloqueio de valores constritos em contas da executada BENEDITA DALVA BIANO, ao fundamento de que os rendimentos por ela percebidos seriam de natureza alimentar e necessários à sua subsistência. Sustentam os agravantes que são credores de honorários advocatícios reconhecidos judicialmente em ação de arbitramento e cobrança, cujo cumprimento de sentença tramita desde 2022, sem satisfação integral do crédito. Alegam que, após diversas tentativas frustradas de localização de bens, foi constatado que a executada percebe aposentadoria do INSS, remuneração decorrente do exercício do cargo de técnica de enfermagem junto à Prefeitura Municipal de Jardinópolis e, ainda, recebe créditos recorrentes de terceiros em sua conta bancária. Afirmam que a decisão agravada examinou apenas a remuneração da devedora de forma isolada, sem considerar sua capacidade econômica global, estimada em valor superior a R$ 5.800,00 mensais, e sem demonstrar concretamente que a constrição de percentual reduzido comprometeria sua subsistência. Defendem a possibilidade de mitigação excepcional da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em atenção aos princípios da efetividade da execução e da proporcionalidade. Ausente risco iminente de dano concreto e irreparável, ao menos em grau suficiente para justificar que o mérito da decisão agravada seja apreciada monocraticamente pelo relator do presente agravo de instrumento, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a agravada para contraminuta. Int.

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