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Agravo de Instrumento Nº 4121078-82.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: REDE 7 S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI DE SOUZA ANDRADE (OAB SP225531)
AGRAVANTE: POSTO BOA VISTA LTDA
ADVOGADO(A): SIRLEI DE SOUZA ANDRADE (OAB SP225531)
Magistrado: AFONSO CELSO DA SILVA
Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DM: 35.699.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Insurgência contra a r. decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando a remessa dos autos à Vara Judicial Única da Comarca de Reserva/PR – Acolhimento –
Competência territorial relativa – Cláusula de eleição do Foro da Comarca de São Paulo constante de instrumento escrito, referente a negócio jurídico específico e pertinente à sede de uma das contratantes – Preenchimento dos requisitos previstos no art. 63, § 1º, do CPC – Ausência de eleição de foro aleatório ou de abusividade manifesta que autorize o reconhecimento da ineficácia da cláusula antes da citação – Inexistência de elementos concretos indicando prejuízo ao acesso à justiça ou dificuldade excessiva ao exercício da defesa – Eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor que não transforma a competência territorial em absoluta – Incompetência relativa que deve ser suscitada pela parte interessada, no momento processual oportuno – Inteligência da Súmula n. 33 do STJ – Decisão reformada.
Recurso provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Posto Boa Vista Ltda. e Rede 7 S.A. em face da r. decisão que, de ofício, declinou da competência e determinou a a remessa dos autos à “Vara Judicial Única de Reserva – PR”.
Constou do r. decisum:
Ademais, o art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a prerrogativa de ajuizar ação para defesa de seus interesses em seu próprio domicílio. Não seria lógico, portanto, permitir que a demanda ajuizada pelo fornecedor contivesse esse mesmo direito, impondo-lhe litigar em foro distante e de escolha unilateral da parte credora.
Reconhecida, portanto, a abusividade da cláusula de eleição de foro e o caráter absoluto da competência territorial na hipótese, declino da competência de ofício, com fundamento no art. 63, §3º, do CPC, c/c art. 781, I, do CPC e art. 51, IV e XV, e art. 101, I, ambos do CDC.
Recurso tempestivo e preparado.
Argumentam as agravantes, em síntese, que: a cláusula de eleição do foro de São Paulo consta de instrumento escrito, refere-se ao negócio jurídico específico e guarda pertinência com a sede da agravante Rede 7 S.A.; a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício sem demonstração concreta de abusividade; a eleição do foro não inviabiliza nem dificulta a defesa dos requeridos; o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere faculdade ao consumidor, mas não estabelece competência territorial absoluta; o art. 781, I, do CPC é inaplicável à ação de cobrança; e a remessa dos autos ao Estado do Paraná causará tumulto e atraso processual. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da r. decisão.
Dispensam-se informações e contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre salientar a desnecessidade de submissão do presente recurso ao contraditório, visto que no momento da interposição do presente agravo ainda não foi concretizada a angularização da relação processual.
Ademais, após a citação, nada obstará à parte agravada que, em preliminar de contestação, volte a tratar sobre a matéria aqui debatida.
No mérito, o recurso comporta provimento.
É certo que o Código de Processo Civil traz um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015), fora das quais o mencionado recurso não pode ser interposto.
Todavia, o novo regime possibilita que a questão possa ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões sempre que não couber agravo de instrumento, conforme dita o art. 1.009, § 1º, do novo Código de Processo Civil, in verbis:
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento, fora das hipóteses taxativamente previstas, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp. nº 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018).
Ao se analisar atentamente o v. acórdão proferido no mencionado precedente, observa-se que a hipótese que deu ensejo à afetação do recurso pela sistemática dos repetitivos tratava justamente de questão envolvendo competência.
Extrai-se passagem do v. Acórdão:
O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15 (fls. 43).
(...)
Por esses motivos, é mais adequado reconhecer o cabimento do agravo de instrumento sobre controvérsia acerca da competência tendo como base as normas fundamentais do próprio CPC/15, especialmente a urgência de reexame da questão sob pena de inutilidade dos atos processuais já praticados (fls. 44).
Apesar de não exaurir os exemplos, há menção também sobre o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses envolvendo segredo de justiça e estrutura procedimental (procedimentos especiais ou quando as partes celebrarem negócio jurídico processual).
Logo, a decisão que trata da competência, segundo a mais recente jurisprudência, é recorrível de imediato.
Outrossim, anote-se que o presente agravo será analisado nos estritos limites da r. decisão agravada que declinou, de ofício, da competência territorial, ou seja, sem adentrar no mérito da demanda principal, e, neste aspecto, comporta acolhida o recurso.
Com efeito, a competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Assim, eventual discussão acerca do foro competente deve ser suscitada pela parte interessada, por meio de exceção ou preliminar de contestação, não cabendo ao juízo promover, de ofício, a remessa dos autos a outra comarca.
A Lei nº 14.879/2024 conferiu nova redação ao art. 63 do Código de Processo Civil e passou a exigir que a eleição de foro conste de instrumento escrito, aluda expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Também autorizou, antes da citação, o reconhecimento de ofício da ineficácia da cláusula abusiva.
No caso concreto, contudo, não se verifica eleição de foro aleatório nem abusividade manifesta que justifique o controle oficioso.
A ação de cobrança decorre do “Instrumento Particular para Fornecimento de Produtos e Prestação de Serviços para Pagamento a Prazo e Outras Avenças”, celebrado em 25 de agosto de 2025.
A Cláusula 8.1 elegeu o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir controvérsias decorrentes especificamente daquele negócio jurídico. A estipulação consta de instrumento escrito e guarda pertinência com o domicílio de uma das partes, pois a agravante Rede 7 S.A. possui sede na Rua Hungria, n. 1.400, Jardim Europa, nesta Capital.
Estão preenchidos, assim, os requisitos do art. 63, § 1º, do CPC. Não se trata de escolha desvinculada das partes ou da obrigação, mas de foro que coincide precisamente com a sede de uma das contratantes.
A abusividade da eleição de foro não decorre apenas da distância entre o domicílio dos réus e a comarca escolhida, nem pode ser presumida da eventual incidência do microssistema consumerista. Exige-se demonstração de que a estipulação compromete o acesso à justiça ou torna excessivamente oneroso o exercício da defesa, circunstância não evidenciada antes da citação.
Além disso, inexiste elemento concreto a indicar que o processamento da demanda em São Paulo inviabilize ou dificulte excessivamente o exercício da defesa. O processo tramita em meio eletrônico, e os réus ainda nem sequer foram citados para, querendo, suscitar a incompetência relativa em preliminar de contestação.
Nesse contexto, a eventual discussão acerca do foro competente deve ser suscitada pela parte interessada, no momento processual adequado, não cabendo ao juízo promover, de ofício, a remessa dos autos a outra comarca sem a demonstração objetiva de abusividade da cláusula.
Ainda que eventualmente se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão não se altera. O art. 101, I, do diploma consumerista institui prerrogativa processual em benefício do consumidor, facultando-lhe o ajuizamento da demanda em seu domicílio, mas não converte toda competência territorial relacionada a consumo em absoluta nem impõe, automaticamente, que a ação proposta contra o consumidor tramite no foro de seu domicílio.
Portanto, a análise de eventual incompetência relativa deve ser oportunamente suscitada pela parte demandada, se assim entender pertinente, no momento processual adequado.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta C. 35ª Câmara de Direito Privado:
Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária de bem móvel (veículo). Ação ajuizada na Comarca de São Bernardo do Campo/SP (domicílio do credor fiduciário). Decisão que declinou, de ofício, da competência e determinou que a instituição financeira esclarecesse para qual comarca pretendia redistribuir o feito: Comarca de Valparaíso/GO (domicílio da devedora fiduciante) ou à Comarca de São Paulo/SP (cláusula de eleição de foro). Relação de consumo, em uma primeira análise, não configurada. Competência do foro em que ajuizada a demanda. Ausência de juízo aleatório (art. 63, § 5º, CPC). Ressalva de eventual arguição de abusividade em sede de contestação (art. 63, § 4º, CPC). Matéria que versa, a princípio, sobre competência relativa, não sendo passível de ser declarada de ofício (Súmula n. 33, STJ). Decisão reformada para que seja mantida a tramitação do feito no foro em que ajuizado, cabendo ao Juízo a quo apreciar o pedido liminar. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2193740-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025).
Processual. Ação de cobrança. Insurgência da autora contra decisão que declinou da competência de ofício, ordenando que a autora informe para qual comarca pretende a redistribuição, se para o seu domicílio ou o domicílio da ré. Não vislumbrada, por ora, sua abusividade, a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, sem embargo de o réu levantar a questão em preliminar de contestação (art. 64, CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2083373-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025).
Anote-se, em conclusão, que para acesso às instâncias extraordinárias não é preciso mencionar expressamente todos os preceitos legais deduzidos pelas partes, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida” (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006).
Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso.