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4121070-08.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121070-08.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado - 18ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121070-08.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SANTA MARIA INDUSTRIA DE ALCOOL LTDA ADVOGADO(A): HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB SP262386) ADVOGADO(A): FÁBIO ROGÉRIO FURLAN LEITE (OAB SP253270) AGRAVADO: PAULO SERGIO FREITAS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA (OAB SP218902) AGRAVADO: USINA RIO PARDO S.A. ADVOGADO(A): WILLIAM MATHEUS MARTINEZ (OAB SP392202) ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA (OAB SP218902) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BOZZI PENAZZO (OAB SP490981) ADVOGADO(A): TALITA SHIGENAGA TAIRA (OAB SP330872) AGRAVADO: VICTOR NUNES DE FREITAS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA (OAB SP218902) Magistrado: ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (evento 189, DESPADEC1) proferida na AÇÃO N. 10017154020238260136 pela qual determinada a suspensão dos atos de penhora avaliação e remoção do estoque de etanol e açúcar. Sustenta, em resumo, o seguinte: [i] os efeitos da tutela cautelar antecedente deferida nos autos nº 4000517-19.2026.8.26.0359 não se aplica a presente ação, diante da natureza extraconcursal do crédito; [ii] a tutela cautelar deferida por juízo de primeiro grau não pode revogar a tutela recursal deferida por Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2154492-08.2026.8.26.0000; [iii] a constrição sobre a produção e o estoque de etanol e açúcar de titularidade da devedora constitui medida adequada e indispensável para conferir efetividade à execução forçada; e [iv] requer a concessão da antecipação da tutela recursal, diante da presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Evento n. 3). Pois bem. Nesta sede de cognição sumária, entendo que não houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pretendida (CPC, art. 995, parágrafo único). A propósito não vislumbro a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2154492-08.2026.8.26.0000 que revogou a antecipação da tutela recursal previamente deferida. A antecipação da tutela recursal somente é cabível nos casos em que, de plano, e de forma consistente, o recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de demora, o que não se verificou. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. Intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). Int. São Paulo, 04/09/2026.

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