Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121061-46.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000147-04.2025.8.26.0059/SP AGRAVADO: RENATA HONORIO DE SOUZA ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA DO PRADO (OAB SP206070) Magistrado: FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a decisão proferida no âmbito da ação declaratoria de inexistencia de relacao juridica, indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgencia antecipada ajuizada por RENATA HONORIO DE SOUZA. Na decisão agravada, o juízo a quo saneou o feito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, por entender que os elementos técnicos relativos à regularidade das transações impugnadas se encontram sob domínio da instituição financeira. Delimitou os pontos controvertidos acerca da ocorrência de fraude, eventual falha na prestação do serviço e configuração de dano moral e, para esclarecimento dos fatos, deferiu a produção de prova documental complementar, determinando ao banco a apresentação dos registros das operações questionadas, bem como a expedição de ofícios aos estabelecimentos beneficiários para obtenção de informações acerca das transações. Irresignado, argumenta o agravante que a decisão lhe impôs encargo probatório excessivo, ao exigir a apresentação de informações que não estariam sob sua posse ou controle, mas de credenciadoras, estabelecimentos comerciais ou terceiros. Sustenta que a inversão do ônus da prova não pode impor prova impossível ou excessivamente difícil, devendo ser limitada às transações efetivamente impugnadas e aos documentos disponíveis em sua esfera de atuação. Requer, assim, efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão ou a delimitação do encargo probatório. Pretende a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese sob análise, não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, notadamente o risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante. Com efeito, a decisão recorrida limitou-se a determinar a apresentação dos registros técnicos disponíveis relacionados às transações impugnadas, não se extraindo, por ora, imposição de produção de documentos inexistentes ou que comprovadamente não estejam sob a posse ou disponibilidade da instituição financeira. Ademais, não houve cominação de multa ou de qualquer outra penalidade para a hipótese de impossibilidade justificada de apresentação de determinado elemento probatório. Nesse contexto, o alegado risco de que o agravante venha a sofrer consequências processuais desfavoráveis em razão da ausência de informações que afirma não possuir revela-se, neste momento, meramente eventual e hipotético, podendo eventual indisponibilidade dos dados ser oportunamente esclarecida e justificada perante o juízo de origem. Ausente, portanto, demonstração concreta de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, indefiro o efeito suspensivo reclamado, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se esta decisão à Vara de Origem. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda ao recurso, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos. Intime-se.
TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121061-46.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado - 38ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.