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4121061-46.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121061-46.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000147-04.2025.8.26.0059/SP AGRAVADO: RENATA HONORIO DE SOUZA ADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA DO PRADO (OAB SP206070) Magistrado: FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a decisão proferida no âmbito da ação declaratoria de inexistencia de relacao juridica, indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgencia antecipada ajuizada por RENATA HONORIO DE SOUZA. Na decisão agravada, o juízo a quo saneou o feito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, por entender que os elementos técnicos relativos à regularidade das transações impugnadas se encontram sob domínio da instituição financeira. Delimitou os pontos controvertidos acerca da ocorrência de fraude, eventual falha na prestação do serviço e configuração de dano moral e, para esclarecimento dos fatos, deferiu a produção de prova documental complementar, determinando ao banco a apresentação dos registros das operações questionadas, bem como a expedição de ofícios aos estabelecimentos beneficiários para obtenção de informações acerca das transações. Irresignado, argumenta o agravante que a decisão lhe impôs encargo probatório excessivo, ao exigir a apresentação de informações que não estariam sob sua posse ou controle, mas de credenciadoras, estabelecimentos comerciais ou terceiros. Sustenta que a inversão do ônus da prova não pode impor prova impossível ou excessivamente difícil, devendo ser limitada às transações efetivamente impugnadas e aos documentos disponíveis em sua esfera de atuação. Requer, assim, efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão ou a delimitação do encargo probatório. Pretende a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese sob análise, não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, notadamente o risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante. Com efeito, a decisão recorrida limitou-se a determinar a apresentação dos registros técnicos disponíveis relacionados às transações impugnadas, não se extraindo, por ora, imposição de produção de documentos inexistentes ou que comprovadamente não estejam sob a posse ou disponibilidade da instituição financeira. Ademais, não houve cominação de multa ou de qualquer outra penalidade para a hipótese de impossibilidade justificada de apresentação de determinado elemento probatório. Nesse contexto, o alegado risco de que o agravante venha a sofrer consequências processuais desfavoráveis em razão da ausência de informações que afirma não possuir revela-se, neste momento, meramente eventual e hipotético, podendo eventual indisponibilidade dos dados ser oportunamente esclarecida e justificada perante o juízo de origem. Ausente, portanto, demonstração concreta de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, indefiro o efeito suspensivo reclamado, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se esta decisão à Vara de Origem. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda ao recurso, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121061-46.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado - 38ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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