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Agravo de Instrumento Nº 4121055-39.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4015161-14.2026.8.26.0020/SP
AGRAVANTE: ANTONIO WERLISON SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO(A): MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB SP508032)
ADVOGADO(A): ALEX SILVA DOS SANTOS (OAB SP256794)
Magistrado: MARCOS FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA
Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 11 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó, Comarca de São Paulo, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, ajuizada ANTÔNIO WERLISON SOUZA DA ROCHA em face de OPEN GAMING S/A (DONALD BET) (não citada), indeferiu o benefício da gratuidade, e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Determino o regular processamento do recurso, independentemente do recolhimento do preparo, porquanto a insurgência recursal tem por objeto, precisamente, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se presente a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de obstar a prematura extinção do feito na origem, antes de oportunizada a apreciação, por este grau recursal, da alegada hipossuficiência financeira da parte agravante.
Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício.
Dispensada a intimação da parte agravada, pois ainda não citada e, por conseguinte, não aperfeiçoada a relação processual na origem.
Após as providências de praxe, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Int.