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4121052-84.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121052-84.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006142-96.2026.8.26.0597/SP AGRAVANTE: LEANDRO AZEVEDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONTIERO (OAB SP379471) Magistrado: EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de Evento 11, proferida nos Embargos de Terceiro, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça postulados pelo embargante, corrigiu de ofício o valor da causa para o montante histórico do negócio atualizado e indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência voltado a suspender o mandado de reintegração de posse expedido em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) sobre o imóvel residencial situado na Travessa Maria José da Cruz, nº 11, Quadra II, Lote 17, Jardim Alvorada, Sertãozinho/SP. Com efeito, a concessão de tutela recursal de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC), condicionando-se, em embargos de terceiro, à prova suficiente de domínio ou posse legítima e oponível (art. 678 do CPC). Em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. A posse invocada decorre de cessão particular de direitos ("contrato de gaveta") firmada em 2008 sem a prévia e expressa anuência da CDHU (Evento 1, CONTR6). Por se tratar de imóvel destinado a programa habitacional de interesse social (Lei Estadual nº 905/1975, Decreto Estadual nº 51.241/2006 e Lei Federal nº 8.004/1990), a transferência sem consentimento da entidade promotora é ineficaz perante a CDHU, tornando a posse precária e clandestina, insuscetível de obstar o cumprimento de sentença transitada em julgado que decretou a rescisão contratual pelo histórico inadimplemento das prestações. Ademais, não cabe ao Judiciário impor contratação compulsória ou renegociação com ocupante irregular, sob pena de violação à discricionariedade administrativa e à fila de atendimento do programa social, anotando-se que o recorrente não comprovou o pagamento de nenhuma parcela desde 2008. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Bandeirante orienta-se pela ineficácia da cessão desprovida de anuência e pela impossibilidade de obstar a reintegração de posse em favor da companhia habitacional: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA CDHU. CONTRATO DE GAVETA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em Exame Apelação interposta por Bruna de Lima Miranda contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, opostos contra a CDHU, visando obstar a reintegração de posse de imóvel adquirido por cessão de direitos sem anuência da CDHU. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade das cessões de direitos realizadas sem a anuência da CDHU e a possibilidade de regularização contratual pela embargante. III. Razões de Decidir 3. As cessões de direitos realizadas sem anuência da CDHU são juridicamente ineficazes, configurando "contratos de gaveta". A anuência é necessária para preservar a finalidade pública da política habitacional, conforme art. 3º do Decreto Estadual nº 51.241/2006. 4. A embargante não possui relação jurídica com a CDHU, e a posse é considerada viciada, não conferindo direito à proteção possessória. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: 1. Cessões de direitos sem anuência da CDHU são ineficazes. 2. A posse viciada não confere direito à proteção possessória. Legislação Citada: CPC, art. 355, I; art. 487, I; art. 85, §11. Decreto Estadual nº 51.241/2006, art. 3º. Lei nº 8.004/1990. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000768-57.2024.8.26.0198, Rel. Júlio César Franco, j. 09/06/2025. TJSP, Apelação Cível 1024277-77.2020.8.26.0482, Rel. Antonio Rigolin, j. 15/08/2022. (TJSP; Apelação Cível 1003481-20.2025.8.26.0020; Relator Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026). Outrossim, para a análise do pedido de justiça gratuita, determino ao agravante, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, que providencie, no prazo de cinco dias, impreterivelmente: a) última declaração de rendas ou caso seja dispensado, apresente a afirmação nos termos da Lei nº 7.115/83; b) último holerith; c) o Relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser obtido por meio do site https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/, contendo a relação de todas as contas bancárias e carteiras de pagamento de sua titularidade, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação dos últimos 3 (três) meses; e b) as faturas de cartão(ões) de crédito de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses. A ausência de comprovação ensejará o desprovimento do recurso e, consequentemente, a manutenção da r. decisão recorrida. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121052-84.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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