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Agravo de Instrumento Nº 4121026-86.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002048-54.2026.8.26.0323/SP
AGRAVANTE: GABRIEL GUEDES AMBROGI
ADVOGADO(A): LUIZA HELENA MELLO DE OLIVEIRA (OAB SP524506)
Magistrado: WALTER CESAR INCONTRI EXNER
Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Guedes Ambrogi contra decisão (evento 5, DOC1) proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 4002048-54.2026.8.26.0323 que, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao fundamento de ausência de garantia do juízo.
Irresignada, recorre a parte executada alegando, em suma, que os embargos apresentam fundamentos relevantes capazes de comprometer a exigibilidade de parcela substancial do crédito executado. Sustenta, em especial, que a cláusula 5ª do contrato nº 163-00036/0-3 estabelece hipótese de resolução contratual em razão do decurso de mais de doze meses de inadimplemento sem ajuizamento da competente ação de cobrança, circunstância que, em seu entender, afasta a exigibilidade do financiamento nos moldes executados. Argumenta, ainda, que impugnou especificamente os valores exigidos em relação ao contrato nº 163-00036/0-4, apresentando memória discriminada de cálculo e questionando o termo inicial de incidência de encargos contratuais e da denominada taxa administrativa. Aduz que, após a prolação da decisão agravada, sobrevieram fatos novos consistentes no requerimento de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pelas exequentes, na conclusão dos autos ao magistrado e no lançamento de despacho posterior, circunstâncias que tornaram concreto o risco de constrição patrimonial sem prévia ciência do executado. Sustenta que possui renda modesta, já reconhecida pelo juízo de origem para fins de concessão da gratuidade da justiça, sendo empregado assalariado e utilizando conta bancária destinada ao recebimento de remuneração mensal. Afirma que eventual bloqueio de tais valores comprometerá sua subsistência e o pagamento de despesas essenciais. Defende a possibilidade excepcional de concessão de efeito suspensivo aos embargos mesmo sem garantia do juízo, diante da relevância jurídica das teses deduzidas, da hipossuficiência econômica reconhecida judicialmente e da iminência de medidas constritivas. Subsidiariamente, requer tutela recursal destinada à preservação integral de verbas salariais eventualmente atingidas por ordem de indisponibilidade financeira, com fundamento nos arts. 833, IV, e 854 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao julgamento.