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Agravo de Instrumento Nº 4121014-72.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: VISTALUA EMBALAGENS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB SP163054)
Magistrado: FABIO HENRIQUE PODESTÁ
Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VISTALUA EMBALAGENS LTDA., tirado contra a r. decisão proferida no evento 99 (dos autos de Origem), que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Requer a agravante (fls. 6/8, da petição de agravo), em síntese: “ao final, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e, em consequência: (i) determinar a rejeição da exceção de pré-executividade sem prejuízo da rediscussão, em sede de embargos à execução, da controvérsia relativa à eficácia da alteração contratual da exequente originária e da regularidade da sucessão processual; e/ou (ii) reconhecer a nulidade da citação efetivada nos autos de origem, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes e determinação de nova citação regular da agravante; f) a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC”.
O recurso se mostra, a priori, tempestivo e preparado.
1. INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. Em cognição sumária, verifica-se que a pretensão de “determinar a rejeição da exceção de pré-executividade sem prejuízo da rediscussão, em sede de embargos à execução” não foi expressamente apreciada pela r. decisão recorrida, de modo que não deve ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, também não se vislumbra a alegada nulidade da citação, porquanto a carta citatória foi expedida para o endereço do sócio-administrador da agravante e signatário do título exequendo, localizado por pesquisa judicial em órgãos públicos e entidades oficiais (eventos 48 e 49, da Origem), depois de frustrada a tentativa realizada no endereço constante do título, tendo o respectivo aviso de recebimento sido entregue e assinado sem qualquer ressalva (evento 73, aviso de recebimento 2, dos mesmos autos).
2. Publique-se.
3. Intimem-se.