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4121011-20.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança Cível (Grupo Privado) Nº 4121011-20.2026.8.26.0000/SP IMPETRANTE: MONICK BASSI DE PAULA ADVOGADO(A): MURILO BASSI DE PAULA (OAB SP406950) Magistrado: DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 03 - 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 52362 “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PROLATADA POR DESEMBARGADORA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, nos autos de agravo de instrumento decorrente de cumprimento de sentença, exclusivamente para obstar a expedição e/ou cumprimento de Mandado de Levantamento Eletrônico relativo aos valores bloqueados no processo de origem, até julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial que justifique a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O mandado de segurança não é substitutivo de recurso próprio e só é cabível contra ato judicial em casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 4. A decisão impugnada está fundamentada no poder geral de cautela, visando preservar a utilidade do julgamento do recurso, sem impedir a efetivação da penhora ou transferência dos valores para conta judicial. IV. DISPOSITIVO. 5. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (Decisão nº 52362). I - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MONICK BASSI DE PAULA e MICHELE FERNANDA SANDES contra ato judicial apontado como coator, consistente em decisão de lavra da eminente Desembargadora Relatora FÁTIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, integrante da Colenda 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2190955-46.2026.8.26.0000, decorrente de cumprimento de sentença (autos nº 0005529-58.2025.8.26.0152), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, exclusivamente para obstar a expedição e/ou cumprimento de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) relativo aos valores bloqueados no processo de origem (fls. 221/222 daqueles autos). As impetrantes sustentam, em síntese, que: (i) são credoras de título executivo judicial transitado em julgado e teriam sido privadas do resultado útil de constrição regularmente efetivada sobre o patrimônio da devedora em razão de decisão monocrática que apresentaria dois vícios autônomos, aptos a caracterizar a teratologia que autoriza o controle mandamental; (ii) o primeiro vício estaria na fundamentação, pois a decisão teria obstado a satisfação do crédito após expressamente reconhecer a ausência de probabilidade do direito da agravante; (iii) o segundo estaria no dispositivo, uma vez que jamais teria sido expedido, determinado ou deferido Mandado de Levantamento Eletrônico e, não obstante, a decisão impugnada concedeu tutela recursal para obstar a expedição e o cumprimento de mandado inexistente; (iv) o comando resultou na paralisação integral da execução, alcançando inclusive os atos que a própria decisão expressamente ressalvou como permitidos, quais sejam, a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do numerário para conta judicial; (v) em consequência, os valores permanecem depositados em conta bancária de titularidade da devedora, sujeitos aos riscos inerentes ao seu patrimônio; (vi) contra a decisão monocrática interpuseram agravo interno, em 05/08/2026, com pedido de reconsideração e de juízo de retratação, ainda pendente de apreciação. Por entender presentes o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade do direito invocado, pedem a concessão de liminar, para “autorizar desde logo o levantamento da quantia de R$ 124.180,85 (cento e vinte e quatro mil, cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), bloqueada no cumprimento de sentença n. 0005529-58.2025.8.26.0152, em favor das impetrantes, se necessário mediante a caução”. Ao final, pedem a concessão da segurança. As custas foram recolhidas. II – A petição inicial é indeferida, com extinção do processo, sem resolução do mérito. III - O mandado de segurança é ação de natureza constitucional destinada a resguardar direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. A impetração contra ato judicial, contudo, constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada ilegalidade ou abuso de poder e inexistente recurso próprio capaz de proporcionar tutela eficaz e imediata. Conforme lecionam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes Ferreira: “Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. (...) Fiéis a essa orientação, os Tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e que não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns”. (in Mandado de Segurança e ações constitucionais – 37 Ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p 47-49). No caso, o ato apontado como coator consiste na R. decisão de fls. 221/222, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2190955-46.2026.8.26.0000, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos bloqueios judiciais mantidos no valor total de R$ 121.890,90 e indeferiu o sobrestamento da execução. Naquela oportunidade, a MM. Desembargadora Relatora, em análise sumária, própria da apreciação da tutela recursal, consignou: “Para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, exige-se a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise sumária, própria desta etapa cognitiva, verifica-se que a probabilidade do direito alegado pela agravante em relação ao pedido de desbloqueio imediato carece de verossimilhança suficiente para esta cognição inicial. Por outro lado, no que tange ao perigo de dano, eventual levantamento da quantia constrita antes da apreciação colegiada pode gerar situação de irreversibilidade prática. Por essa razão, o poder geral de cautela justifica a antecipação parcial dos efeitos da tutela unicamente relativa aos atos de levantamento de numerário. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exclusivamente para obstar a expedição e/ou o cumprimento de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) relativo aos valores bloqueados no processo de origem. Ressalva-se expressamente que a presente medida não impede a efetivação da penhora, nem eventual transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao juízo a quo, mantendo-se a constrição hígida até o julgamento colegiado deste recurso.” Não se identifica, nesse proceder, ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a excepcional intervenção pela via mandamental. Com efeito, a r. decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada no exercício do poder geral de cautela, tendo por finalidade preservar a utilidade do julgamento do recurso, sem antecipar o exame definitivo acerca da legitimidade dos bloqueios. Não por outra razão, o pronunciamento em questão expressamente ressalvou a possibilidade de efetivação da penhora e de transferência do numerário para a conta judicial vinculada ao Juízo de origem, mantendo-se a constrição até o julgamento colegiado. A referência à expedição e/ou ao cumprimento do MLE deve ser compreendida no contexto da medida cautelar adotada, que buscou impedir a liberação dos valores constritos enquanto pendente o julgamento do recurso, de modo a preservar a utilidade do provimento jurisdicional. De igual modo, a alegação de que a decisão teria ocasionado, na prática, a paralisação integral da execução não conduz à conclusão de existência de direito líquido e certo violado. A própria decisão impugnada foi expressa ao consignar que a medida não impediria a efetivação da penhora nem eventual transferência dos valores para a conta judicial, mantendo-se a constrição até o julgamento colegiado. Nesse contexto, a pretensão deduzida neste mandado de segurança busca, em última análise, afastar os efeitos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento e obter o levantamento dos valores cuja liberação foi obstada até a apreciação colegiada. Tal finalidade, contudo, não se compatibiliza com a natureza excepcional da ação mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo do recurso cabível, nos termos da Súmula 267 do STF. Nesse sentido, inclusive, a Corte Superior já assentou que: "A via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018). Ademais, as próprias impetrantes informam ter interposto agravo interno, com pedido de reconsideração e de juízo de retratação, contra a decisão ora impugnada. Causa estranheza, contudo, a afirmação de que referido recurso “permanece pendente de apreciação até a presente data”, pois a consulta aos respectivos autos revela que, em 17 de agosto de 2026, as recorrentes, ora impetrantes, formularam pedido de desistência do agravo interno. Não se mostra adequado, portanto, que, após desistirem do recurso que haviam escolhido para a revisão do pronunciamento judicial, busquem obter resultado equivalente por meio do presente mandado de segurança, o que reforça a inadequação da via mandamental como sucedâneo do recurso próprio. Assim, não demonstrada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, e estando a decisão submetida ao meio recursal próprio, não se evidencia situação excepcional apta a justificar o manejo do mandado de segurança, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento da inicial. IV - Ante o exposto, decido INDEFIR A PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e DETERMINAR a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, I, do CPC. V – Dê-se ciência às impetrantes.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado · Outros

    Processo 4121011-20.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado - 2º Grupo de Câmaras de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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