2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4121010-35.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4022459-96.2026.8.26.0007/SP AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS MILET (OAB SP494358) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 12, do 1º grau) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Aduz a parte agravante não ter condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual requer a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, as razões recursais revelam plausibilidade suficiente para justificar, por ora, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, preservando-se a utilidade do recurso até o exame mais aprofundado dos elementos necessários à aferição da alegada hipossuficiência econômico-financeira da parte recorrente. O risco de dano decorre da possibilidade de extinção do feito de origem ou de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas, antes da apreciação da matéria pela Turma Julgadora. Assim, defiro o efeito suspensivo para obstar a extinção do feito de origem ou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas, até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Na hipótese de inexistência de relação processual angularizada na origem, fica dispensada, por ora, a apresentação de contraminuta. Caso já formada a relação processual, intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da suspensão ora deferida, verifica-se que o recurso não veio acompanhado de documentos suficientes para aferição da alegada insuficiência de recursos. Nessa hipótese, cabe à parte recorrente comprovar, de modo idôneo, a impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou da regular continuidade de suas atividades, conforme o caso, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Para tanto, deverá juntar: (i) as declarações de imposto de renda entregues à Secretaria da Receita Federal nos últimos 3 (três) anos; (ii) os demonstrativos de pagamento ou comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; (iii) os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses; (iv) os extratos de aplicações financeiras, se existentes; (v) o comprovante de vínculo empregatício ou de ausência de vínculo, inclusive carteira de trabalho digital ou extrato do CNIS/INSS; (vi) os comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, se houver; e (vii) os comprovantes de despesas ordinárias relevantes, tais como moradia, água, energia elétrica, telefone, gás, condomínio, plano de saúde, medicamentos, financiamento, empréstimos e demais encargos mensais relevantes. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo sem manifestação adequada, tornem conclusos.