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TJSP · Gab. 02 - 13ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121000-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: KELWE GLEIK ROCCO ADVOGADO(A): DOUGLAS RODRIGUES MARTINS (OAB SP490916) AGRAVANTE: KELWE GLEIK ROCCO ADVOGADO(A): DOUGLAS RODRIGUES MARTINS (OAB SP490916) AGRAVADO: HENRIQUE FADEL TEZOTO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROSICA OLIVEIRA (OAB SP445704) Magistrado: FRANCISCO GIAQUINTO Gab. 02 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão em ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravado em face dos agravantes que deferiu "a liminar de reintegração de posse do cavalo trator Volvo FH540 6x4T, placa ETT1A91, RENAVAM n° 01378613888, e dos implementos a ele vinculados — semirreboque, placa STA7E75, RENAVAM n° 01379452357; dolly, placa SWH8A05, RENAVAM n° 01379447787; e semirreboque, placa STS1F54, RENAVAM n° 01379451300 —, determinando a expedição imediata de mandado de reintegração em favor da parte autora. Fica desde já autorizado o uso de força policial, se necessário, e o cumprimento do mandado em qualquer dia e horário, inclusive mediante arrombamento, nos termos do art. 212 e parágrafos do CPC. Na eventualidade de o bem se encontrar em comarca diversa, fica expressamente autorizada a expedição de carta precatória, que poderá ser distribuída diretamente pela parte autora, bastando que o requerimento seja acompanhado de cópia da petição inicial e desta decisão. DEFIRO o bloqueio de circulação do veículo, via sistema RENAJUD. Para tanto, recolha a parte autora as despesas processuais, conforme formulários e guias disponibilizadas pelo sistema eProc." (18.1). Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio, vislumbram-se presentes os pressupostos autorizadores da medida, deferindo-se o efeito suspensivo ao recurso, comunicando-se o Juiz a quo da decisão. 2) Ao agravado para resposta. 3) Após, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento. Int.
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