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Agravo de Instrumento Nº 4120996-51.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): PAULA MARTINS FOGLI (OAB SP355217)
AGRAVADO: ERA NEGOCIOS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): JORGE DAVID MARGULIES (OAB SP324749)
ADVOGADO(A): PEDRO BAPTISTÃO DE CARVALHO LERRO (OAB SP309366)
Magistrado: JORGE TOSTA
Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão nº 14792
COMPETÊNCIA RECURSAL – Incidente de desconsideração de personalidade jurídica – Decisão que acolheu o incidente e determinou a inclusão a inclusão da agravante no polo ativo da execução – Insurgência da agravante – Recurso distribuído por suposta prevenção a este Relator – Distribuição de agravo anterior à C. 13ª Câmara de Direito Privado, tornando-se preventa para julgamento dos demais recursos, sejam nos autos principais, nos incidentes e conexos – Incidência dos arts. 930 do CPC e 105 do RITJSP – Redistribuição por prevenção que se impõe – Precedentes – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, contra a decisão proferida no evento 84 dos autos de origem, a qual acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Le Fleurs Boutique Comércio Online de Artigos Decorativos Ltda e determinou a inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios Beatriz Gomes de Oliveira Rodrigues, Alexsandro de Sousa e Elizabeth Ribeiro gomes de Oliveira.
Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada em relação à agravante e impedir a realização de atos de pesquisa, bloqueio ou constrição sobre seu patrimônio e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o IDPJ em relação à agravante.
Recurso tempestivo. Preparo não recolhido em virtude da agravante requerer os benefícios da justiça gratuita nas razões recursais.
Os autos foram remetidos inicialmente à C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e posteriormente redistribuídos, por suposta prevenção, a esta C. Câmara (evento 08).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não pode ser conhecido por esta 23ª Câmara de Direito Privado, porquanto caracterizada a prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Privado.
Incide, na espécie, o disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC, segundo o qual “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça que: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”.
No caso dos autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi distribuído a esta Relatoria em 04 de setembro de 2026 por prevenção ao processo 4120993-96.2026.8.26.0000 (evento 08).
Todavia, em consulta aos autos do IDPJ na origem, verifica-se que anteriormente houve a distribuição do agravo de instrumento nº 4104111-59.2026.8.26.0000 à C. 13ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do e. Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA, tornando-se este prevento para os demais recursos, sejam nos autos principais ou nas causas incidentes ou conexas.
Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame A parte autora contratou serviços odontológicos da clínica G.M.B. Odontologia Ltda., que não foram concluídos devido ao fechamento da clínica sem aviso e sem devolução dos valores pagos. A sentença de primeira instância declarou a rescisão do contrato, condenou a requerida a restituir R$ 4.000,00 e a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em recurso, a indenização foi reduzida para R$ 6.000,00 pela 26ª Câmara de Direito Privado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na competência para julgamento do recurso, considerando a prevenção da 26ª Câmara de Direito Privado, que já havia julgado recurso anterior no mesmo processo. III. Razões de Decidir 3. O art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que a Câmara que primeiro conhecer de uma causa terá competência preventa para os recursos subsequentes. 4. O art. 930, parágrafo único, do CPC, reforça a prevenção do relator do primeiro recurso para os subsequentes no mesmo processo. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à 26ª Câmara de Direito Privado.
(Agravo de Instrumento 2018999-59.2026.8.26.0000; Relator AUGUSTO REZENDE; 1ª Câmara de Direito Privado; j: 18/05/2026)
COMPETÊNCIA RECURSAL – Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído de forma livre - Existência de anterior recurso de medida cautelar inominada distribuído à C. 3ª Câmara de Direito Privado – Prevenção para o julgamento do presente recurso - Art. 105 do RITJSP – Recurso não conhecido, com remessa determinada.
(Agravo de Instrumento 2190823-23.2025.8.26.0000; Relator FÁBIO PODESTÁ; 21ª Câmara de Direito Privado; j: 29/06/2025)
Competência recursal – Agravo de instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução de título extrajudicial - Prevenção da C. 20ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça por anterior distribuição e julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto de decisão proferida na execução de título extrajudicial originária em que foi apresentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Recurso não conhecido, com redistribuição à C. Câmara competente.
(Agravo de Instrumento 2168135-67.2025.8.26.0000; Relator FRANCISCO GIAQUINTO; 13ª Câmara de Direito Privado; j: 18/06/2025)
Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição, por prevenção, à C. 13ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça.