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TJSP · 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120986-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO: ANA PAULA DE ANDRADE LIMA ADVOGADO(A): ISABELA DA CRUZ LIMA (OAB SP418828) Magistrado: RICARDO PEREIRA JUNIOR Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer, processo nº 4003251-17.2026.8.26.0108, que determinou: Assim, diante de quadro de saúde hábil a ensejar o periculum in mora, defiro a tutela de urgência, determinado à requerida que forneça, em 72 (setenta e duas) horas, os medicamentos Belimumabe 400mg e Metilprednisolona 500 mg, na forma, posologia e periodicidade indicadas pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada, por ora, a 30 dias; servindo a presente como ofício a se protocolado pela requerente e/ou sua procuradora perante a requerida. Sustenta a parte agravante que: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo para afastar a incidência das astreintes, por ausência de intimação pessoal e em observância à Súmula 410 e ao Tema Repetitivo 1.296 do STJ; (ii) que não discute a cobertura do tratamento com Belimumabe, mas a incerteza do comando judicial, diante da divergência entre a apresentação farmacêutica de 400 mg e a dose terapêutica prescrita de 600 mg, requerendo que a obrigação seja delimitada como autorização e viabilização da administração intravenosa da dose de 600 mg em rede própria ou credenciada; (iii) que a terapia possui natureza infusional e deve ser realizada em ambiente assistencial adequado, sendo inadequada a interpretação da tutela como obrigação de mera entrega física de frascos; (iv) que inexiste prova documental de negativa administrativa quanto à Metilprednisolona, uma vez que os autos contêm apenas registro de ligação telefônica, pleiteando a revogação da tutela em relação a esse medicamento ou, subsidiariamente, a limitação da obrigação a um único ciclo de três aplicações; (v) a ausência de análise do requisito da reversibilidade da medida, tratando-se de tutela satisfativa e materialmente irreversível; (vi) a necessidade de delimitação temporal da obrigação, condicionando a continuidade do tratamento à apresentação periódica de prescrição e relatório médico atualizados; (vii) que o direcionamento do tratamento para rede própria ou credenciada não configura negativa de cobertura, mas mero exercício regular da organização assistencial da operadora; e (viii) a inadequação do prazo de 72 horas e da multa fixada, requerendo prazo mínimo de cinco dias úteis para cumprimento da obrigação e, subsidiariamente, a redução das astreintes. Ao final, requer a reforma parcial da decisão para adequar o conteúdo da tutela concedida, afastar ou reduzir as penalidades impostas e delimitar objetiva e temporalmente as obrigações decorrentes do tratamento. https://tjsp-my.sharepoint.com/personal/danielads_tjsp_jus_br/Documents/Arquivos de Chat do Microsoft Copilot/inicial AI 4120986-07.2026.8.26.0000.pdf É o relatório. Recurso tempestivo e com recolhimento de preparo (evento 21 dos autos principais). Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora relata ser beneficiária de plano de saúde e portadora de lúpus eritematoso sistêmico com nefrite lúpica ativa, quadro grave e progressivo que, após falha dos tratamentos convencionais, o médico assistente prescreveu o medicamento Belimumabe (Benlysta®) associado à pulsoterapia com Metilprednisolona 500 mg. Sustenta que a operadora recusou administrativamente o fornecimento do Belimumabe, sob a alegação de ausência de exames sorológicos para HIV, hepatites B e C, bem como negou a cobertura da Metilprednisolona por contato telefônico, criando requisito administrativo não previsto contratualmente e impedindo o início do tratamento prescrito. Afirma, ainda, que, após a solicitação de cobertura do tratamento de alto custo, passou a receber questionamentos relacionados à suposta doença preexistente, circunstância jamais suscitada durante a vigência contratual, configurando comportamento contraditório, violação à boa-fé objetiva e prática abusiva. Alega abusividade da negativa de cobertura, e pleiteia tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento e custeio integral do Belimumabe, da Metilprednisolona e de todos os procedimentos, insumos, medicamentos auxiliares, honorários e serviços necessários ao tratamento, inclusive aplicações futuras, renovação de prescrições e adequações terapêuticas, com imposição de multa diária de R$ 5.000,00 limitada inicialmente a R$ 100.000,00; a manutenção da cobertura contratual sem novos entraves administrativos; a inversão do ônus da prova; e, ao final, a procedência da ação para confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Deferida parcialmente a tutela de urgência, com a determinação de fornecimento dos medicamentos à autora, insurge-se a ré. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Diante disso, defiro parcialmente o efeito ativo pretendido, nos seguintes termos: De fato, os medicamentos prescritos pelo médico assistente à autora são de ministração intravenosa (doc. 7 da inicial), de modo que o fornecimento não se resume à entrega dos produtos à autora. Assim, defere-se parcialmente a liminar, para determinar que a aplicação dos medicamentos deve ser providenciada em ambiente hospitalar ou clínico na rede credenciada, e em doses conforme prescrição médica. Contudo, o custeio da medicação deve perdurar a título provisório até que seja proferida sentença ou outra decisão a respeito, cassando-se a liminar, ou que seja suspensa a prescrição médica, o que ocorrer primeiro. Não se vislumbra na espécie o risco de dano irreparável ou de difícil reparação apontado pela agravante em razão do custo do medicamento, posto que, após consulta ao NATJUS em caso semelhante, apura-se que se trata de fármaco incluído no Rol da ANS para o tratamento de nefrite lúpica, como é o caso da autora (blob:https://www.tjsp.jus.br/974cfbda-710d-438f-9628-085689bd7943), o que demonstra a probabilidade de procedência do pedido autoral e o risco da demora relacionado com o estado de saúde da agravada. No que se refere ao prazo para cumprimento e à multa cominatória, não há, por ora, desproporcionalidade manifesta a justificar sua exclusão ou redução. A astreinte fixada pelo juízo a quo tem por finalidade compelir ao cumprimento de obrigação de fazer relacionada à saúde, devendo ser mantida em razão de seu caráter inibitório, sem prejuízo de futura revisão, se necessária, conforme art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Observa-se que o medicamento pleiteado é de altíssimo custo, razão pela qual se mostra pertinente a fixação de astreintes em valor elevado, a fim de atingir o efeito coercitivo da medida. Saliente-se, ainda, que o prazo concedido é razoável, considerando se tratar de operadora de saúde com milhares de beneficiários e possibilidade de aquisição em larga escala, bem como a gravidade do quadro de saúde da autora. Por fim, oficie-se ao juízo de origem para que providencie a intimação da operadora pessoalmente para cumprimento, com urgência, para fins de incidência da multa, nos termos da Tese 1296 do STJ. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Intime-se.
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