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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120981-82.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000434-87.2017.8.26.0450/SP
AGRAVANTE: BERNARDUS HARMANUS JACOBUS HENDRICKS
ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS (OAB BA035141)
AGRAVANTE: HELOANE DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO DOS REIS (OAB BA035141)
AGRAVADO: ANA CLAUDIA VASCONCELLOS QUEIROZ
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SP176939)
Magistrado: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto 56971
Vistos.
1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 383, DOC434 complementada pela decisão de evento 463, DOC1 que, em ação de usucapião, assim dispôs:
“Vistos, etc. 1) Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade da contestação de fls. 506/545, posto que o AR de fls. 464 não foi direcionado à contestante. Além disso, o art. 231, §1º, do CPC, estabelece que o prazo de contestação inicia-se com o cumprimento do último ato citatório, qual seja, a publicação do edital de fls. 502. 2) Acerca da impugnação do valor dado à causa, é pacífico na jurisprudência que, nas ações de usucapião, ele deve corresponder ao valor venal do imóvel. Nessa linha: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor da causa em ação de usucapião, para que correspondesse ao valor de mercado do imóvel, com complementação das custas. Agravantes alegam que a determinação resultaria em despesas elevadas e defendem o uso do valor venal, que atinge a finalidade de fixar a taxa judiciária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa em ação de usucapião deve corresponder ao valor venal ou ao valor de mercado do imóvel. III. Razões de Decidir 3. O valor da causa deve corresponder ao valor venal total do imóvel, incluindo terreno e benfeitorias, pois corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme art. 292, §3º, do CPC. 4. A notificação de IPTU indica que o valor venal do terreno e das edificações totaliza R$ 170.307,85, sendo desnecessária a avaliação do valor de mercado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ação de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel. 2. Desnecessária a retificação para o valor de mercado. Legislação Citada: CPC, art. 292, §3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1085389-34.2017.8.26.0100, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2121062-36.2024.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2381017-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) Assim, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de valor venal do imóvel correspondente ao exercício do ajuizamento da ação. 3) No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo pedido de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas, devendo informar se elas residem na Comarca. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. (...)”
“Vistos. 1) Evento 461: Conforme já exposto na decisão do evento 383, o valor dado à causa deve corresponder ao valor venal do imóvel relativo ao exercício do ajuizamento da ação. Tratando-se de imóvel rural, o valor venal do imóvel é representado pelo Valor Total do Imóvel indicado na declaração de ITR, o que, no presente caso, corresponde ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante Doc. 02 do Evento 453. Cumpre ressaltar, ademais, que é incabível a atribuição do valor venal pelo n. Perito nomeado, uma vez que se trata de estimativa de valor de mercado atribuída pelo Poder Público para fins tributários, conforme já consignado na decisão do Evento 435. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor dado à causa. 2) Em termos de prosseguimento, cumpra-se o item 01 do despacho do Evento 455.”
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inadequação do valor fixado frente à dimensão do imóvel rural, argumentando que o parâmetro fiscal é irrisório e dissociado da realidade mercadológica.
Requer a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 2.600.000,00 ou, subsidiariamente, cassar a decisão para determinar a realização de avaliação mercadológica ou arbitramento judicial.
É o relatório.
2 – É caso de não conhecimento do recurso.
Da leitura do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, observa-se que a decisão interlocutória que rejeita a impugnação ou versa sobre o valor da causa não consta entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A matéria deve ser discutida, oportunamente, em preliminar de eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC.
Ainda, não logrou êxito a parte agravante em demonstrar que, in casu, há, urgência ou risco de inutilidade decorrente da demora do julgamento da questão, capazes de possibilitar o conhecimento do recurso, conforme restou decidido no Tema 988 do STJ.
Posto isso, considerando que o pedido em tela escapa da previsão do referido dispositivo e que não existe urgência, mostra-se incabível o recurso interposto.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1876179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.04.2022, DJe de 18.04.2022).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que, de ofício, alterou o valor da causa. Insurgência da autora. Alteração de ofício do valor da causa. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Observância do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Precedentes desta Colenda Câmara. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT. Agravo não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2139731-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a emenda da inicial para a correção do valor da causa. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2094315-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão agravada que determina a retificação do valor da causa – Preliminar em contraminuta acolhida - Irresignação da parte autora - Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, por não prevista no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e por não ser aplicável a taxatividade mitigada - Ausência de urgência a justificar o cabimento excepcional do recurso. Matéria que deve ser apresentada, se o caso, em preliminar de apelação, se sucumbente – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. PRELIMINAR ACOLHIDA, RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2093964-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – RECURSO NÃO CONHECIDO – MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – DECISÃO MANTIDA” (TJSP; Agravo de Instrumento 2263345-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) g.n
“Valor da causa – Ação de divórcio – Alteração – Agravo de instrumento – Descabimento - Assistência judiciária – Indeferimento. A decisão que altera o valor atribuído à causa não está contemplada em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A concessão do benefício da assistência judiciária depende de comprovação convincente de ausência de condições financeiras para o custeio do processo, não bastando simples alegações do interessado de que o pagamento das custas e despesas processuais irá comprometer o seu sustento e da sua família. Recurso parcialmente conhecido e improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2211718-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) g.n
Pelo exposto, e com supedâneo no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do recurso.
Int.