2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4120976-60.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARCELO RICARDO BARLOTTI ADVOGADO(A): GEOVANA MARCELINA RAMOS ANDRADE SANTOS (OAB SP531012) ADVOGADO(A): HELENO PELLEGRINI CARNEIRO (OAB SP522589) AGRAVADO: ROGERIO BATISTA ADVOGADO(A): TANIA CRISTINA NASCIMENTO SANTOS (OAB SP145194) AGRAVADO: MARCELO FURLAN SALLES ADVOGADO(A): CHRISTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB SP097743) ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE GONCALVES SILVA (OAB SP474600) Magistrado: FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA Gab. 03 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1) Defiro o processamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, visto tratar-se de recurso contra decisão relativa a tutela provisória; 2) Denego a antecipação da tutela recursal requerida, voltada ao imediato afastamento dos agravados Marcelo Furlan Salles e Rogério Batista de quaisquer funções de gestão, administração e representação da Mix Avionics Serviços Aeronáuticos Ltda., bem como à restrição de acesso às instalações, contas bancárias, sistemas internos, endereços eletrônicos corporativos, arquivos digitais e base de clientes, além da proibição de cessão, transferência, alienação, oneração ou oferecimento em garantia das respectivas quotas sociais, ante a falta de relevância, num primeiro momento, da argumentação recursal, tendo em vista o caráter extremamente invasivo das providências pretendidas e a existência de acentuada controvérsia acerca da própria condução da sociedade e das faltas reciprocamente imputadas aos sócios, a recomendar exame mais detido após a formação do contraditório; não se identifica, ademais, quanto à indisponibilidade das quotas, demonstração concreta de ato iminente de disposição capaz de comprometer o resultado útil da demanda; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, valendo a presente como ofício, dispensada a prestação de informações; 4) Intimem-se os agravados à apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026.