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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120975-75.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SARA YASMIN PIZARRO MUNOZ
ADVOGADO(A): LEANDRO SAAD (OAB SP139386)
ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383)
AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTA SAUDE
ADVOGADO(A): RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905)
ADVOGADO(A): TIAGO ALVES (OAB SP431799)
ADVOGADO(A): FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB SP491373)
ADVOGADO(A): CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508)
ADVOGADO(A): FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB SP536853)
ADVOGADO(A): ALICE CANDIDO VIEIRA DO VALE (OAB SP535526)
Magistrado: MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (processo 4008692-72.2026.8.26.0562/SP, evento 45, DESPADEC1), integrada no evento 55.1, que saneou o feito e delimitou a matéria controvertida.
Em suas razões recursais (evento 1.1), a parte agravante sustenta que a decisão estabeleceu que o expert deverá apurar se o caso da agravante se enquadra na hipótese de “imperativo clínico”, prevista no artigo 19, inciso IX e §1º, da RN nº 465/2021; no entanto, procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais não se confundem com procedimentos odontológicos ambulatoriais; descreve que de um lado, o inciso VIII disciplina os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais abrangidos pela segmentação hospitalar; de outro, o inciso IX disciplina situação diversa: procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que, excepcionalmente, em razão de condição clínica particular do paciente, necessitam ser realizados em ambiente hospitalar e foi justamente nessa segunda hipótese que a decisão agravada adotou para delimitar a perícia. Aduz que se trata de procedimento médico e que o fato de a cirurgia ser realizada por cirurgião-dentista bucomaxilofacial não altera a natureza do procedimento. Afirma que não se mostra adequado transformar em objeto central da prova a investigação de requisito — “imperativo clínico” — previsto para hipótese normativa distinta. Impugna a distribuição do ônus da prova, pois a controvérsia técnica surgiu porque a operadora contrapôs-se à indicação do cirurgião assistente, recusando procedimentos e materiais por considerá-los desnecessários ou inadequados e, em se tratando de relação de consumo, incide o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, §1º do CPC. Requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão do início da prova pericial exclusivamente quanto à investigação da existência de “imperativo clínico”; subsidiariamente, requer-se que seja desde logo determinado que a perícia se restrinja à análise da necessidade e adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais e materiais indicados, sem condicioná-los à demonstração do “imperativo clínico” previsto no artigo 19, IX, da RN nº 465/2021.
Recurso tempestivo e isento do preparo recursal, ante a gratuidade judiciária deferida na origem (evento 6.1).
É o relato do essencial.
Cabível o agravo de instrumento, pois o recurso versa sobre a distribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do CPC).
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, se configurados a probabilidade do direito, o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o pleito de tutela se restringe ao objeto da investigação pericial, mais precisamente a delimitação realizada pelo Juízo "a quo" na decisão saneadora: "Divergem as partes acerca da necessidade técnica dos procedimentos e materiais recusados pela operadora de saúde, bem como da configuração do imperativo clínico a justificar o tratamento integral e a cobertura dos insumos. Para solucionar a divergência técnica, necessária a realização de prova pericial, a qual deverá apurar se o caso da autora se insere na hipótese de “imperativo clínico” a justificar o tratamento e internação hospitalar, nos termos da RN 465/21, art. 19, inciso IX e § 1º, incisos I e II: [...] Assim, para esclarecer se o caso da autora está enquadrado no imperativo clínico acima previsto, nomeio perito o Dr. Renato Rossi Junior, que deverá, em cinco dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta de honorários e indicar seus contatos profissionais. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, tornando, após, conclusos para arbitramento e determinação de pagamento (§3º)".
A agravante aponta que o caso se enquadra no inciso VIII do art. 19 da RN 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos da ANS), tornando despicienda a análise do requisito delimitado acima.
Não se vislumbram, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque a decisão agravada restringiu-se a delimitar o objeto da prova pericial a partir da controvérsia efetivamente instaurada nos autos, sem impor conclusão jurídica prévia acerca do enquadramento normativo da pretensão da autora. Nada impede, ademais, que o expert, à vista dos elementos clínicos e da regulamentação aplicável, apresente considerações acerca do enquadramento técnico mais consentâneo com a situação examinada, ainda que suas conclusões conduzam à análise de normas diversas daquelas inicialmente referidas na decisão saneadora.
Também não se evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A simples realização da perícia nos moldes definidos pelo juízo de primeiro grau não acarreta prejuízo processual imediato à agravante, sobretudo porque a fase instrutória destina-se justamente ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Eventuais inconformismos quanto à amplitude, pertinência ou suficiência da perícia poderão ser oportunamente suscitados após a apresentação do laudo, inexistindo risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
Cumpre observar, ainda, que o procedimento pericial é regido pelo contraditório, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, instrumentos processuais aptos a direcionar a investigação para os pontos que reputem relevantes ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, ausentes elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso ou a existência de perigo de dano decorrente da produção da prova pericial, mostra-se incabível, por ora, o deferimento da tutela recursal postulada.
Nessa conformidade, INDEFERE-SE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Dispensadas as informações.
Neste ato, já realizo a juntada desta decisão no processo de origem, bem como a intimação da parte agravada.
Após, tornem os autos conclusos.