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4120970-53.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120970-53.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: SARAH THAYS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): JORGE SANTANA DE ARAUJO FILHO (OAB SP497524) Magistrado: ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 4129034-43.2026.8.26.0100, que determinou a remoção das restrições do perfil da exequente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, rejeitando, posteriormente, pretensão de limitação das astreintes. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso para processamento. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, a sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida. A decisão agravada foi proferida em cumprimento de sentença fundada em título judicial transitado em julgado e determinou providência destinada à efetivação da obrigação reconhecida na fase de conhecimento. O agravante sustenta, em síntese, que a obrigação já teria sido cumprida e que a multa diária fixada seria excessiva e desprovida de limitação máxima. Todavia, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, de plano, probabilidade suficiente de reforma da decisão recorrida. Além disso, eventual discussão acerca da adequação, limitação ou revisão das astreintes poderá ser examinada oportunamente por ocasião do julgamento do mérito recursal, não se constatando, neste momento, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional suspensão imediata da eficácia do decisum agravado. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Int.

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