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TJSP · Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento (Núcleo) Nº 4120967-98.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO: RO SEGMAIS ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO APARECIDO ROSA (OAB SP114826) ADVOGADO(A): NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO (OAB SP104431) AGRAVADO: DANYANI DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): SERGIO APARECIDO ROSA (OAB SP114826) ADVOGADO(A): NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO (OAB SP104431) AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A): SERGIO APARECIDO ROSA (OAB SP114826) ADVOGADO(A): NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO (OAB SP104431) Magistrado: LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. Decisão (processo 4007074-63.2026.8.26.0604/SP, evento 8, DESPADEC1), que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RO SEGMAIS ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ANTÔNIO RODRIGUES e DANYANI DA SILVA RODRIGUES em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., objetivando impedir a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes, sob a alegação de que o autor Antônio Rodrigues encontra-se em tratamento oncológico (câncer de mandíbula e pulmão) e de que a rescisão, comunicada sem motivação idônea, se consumará em 25/09/2026. Decido. Defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito decorre de dois fundamentos: (i) tratando-se de plano coletivo empresarial com apenas dois beneficiários, a rescisão unilateral e imotivada não pode prevalecer sem justa causa (inadimplência, fraude ou congênere), inexistente no caso, conforme a própria notificação da ré, que afasta expressamente tais hipóteses; e (ii) a rescisão incide sobre beneficiário em tratamento oncológico ativo, circunstância que torna a resilição abusiva por violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, independentemente da natureza coletiva da avença. O perigo de dano é evidente diante do risco de interrupção do tratamento de doença grave e da proximidade da data fixada para a rescisão (25/09/2026). A medida é reversível, já que a manutenção do contrato pressupõe a regular contraprestação pelos beneficiários. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de rescindir ou suspender o contrato de plano de saúde firmado com a primeira autora, mantendo-o vigente, com cobertura integral, inclusive quanto ao tratamento oncológico do autor Antônio Rodrigues, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento." Respeitado o entendimento em sentido diverso, à vista do tratamento oncológico em andamento (evento 1, DOC12) e da tese firmada no Tema 1082 do STJ, verifica-se mais adequado, neste momento processual, em análise em cognição sumária do feito, sem ingressar, por evidente, no mérito, a manutenção da tutela provisória concedida na origem, sem prejuízo do reexame da questão após a formalização do contraditório. Como já se decidiu em caso análogo no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: TUTELA DE URGÊNCIA. Plano de saúde coletivo empresarial. Resilição por iniciativa da estipulante, com migração para nova operadora. Concessão para determinar à requerida que restabeleça o plano de saúde dos requerentes, mediante pagamento integral do prêmio. Admissibilidade. Beneficiária em tratamento de neoplasia maligna de pulmão. Necessidade de manutenção da cobertura para garantir a continuidade do tratamento. Jurisprudência deste Tribunal aliada ao entendimento do STJ. Caso concreto albergado pelo Tema 1082/STJ. Irrelevância da extinção do contrato pela empresa estipulante. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2270334-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 01/11/2023). Processe-se, pois, sem efeito suspensivo, comunicando-se ao r. Juízo a quo, dispensadas as informações. 2) Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal.
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