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Agravo de Instrumento Nº 4120954-02.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003734-52.2026.8.26.0268/SP
AGRAVANTE: VIVIANE DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB SP464301)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB SP324286)
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA
Magistrado: CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR
Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Viviane de Souza contra a decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 11, DESPADEC1).
A agravante sustenta, em síntese, que instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica, cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, holerite, extratos bancários, comprovante de recebimento do benefício Bolsa Família, documentos pessoais e comprovante de residência. Afirma que, apesar da documentação apresentada, o juízo de origem exigiu a juntada das três últimas declarações de imposto de renda e de extratos de cartão de crédito, vindo posteriormente a indeferir a gratuidade da justiça diante da ausência desses documentos. Alega que a sua insuficiência financeira restou amplamente demonstrada pelos documentos já constantes dos autos, destacando que exerce a função de controladora de acesso, percebendo remuneração líquida de R$ 1.167,05, possui dois dependentes, recebe benefício do Programa Bolsa Família e mantém saldo bancário irrisório. Aduz, ainda, que é isenta da apresentação de declaração de imposto de renda. Daí requerer “a) concessão liminar da tutela recursal de urgência (efeito suspensivo/ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do recolhimento de custas processuais e obstar o cancelamento da distribuição no processo originário até o julgamento final do presente agravo; b) o recebimento e o regular processamento do presente agravo de instrumento, com a dispensa do recolhimento do preparo recursal na forma do artigo 99, § 7º, c/c artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil; c) a dispensa da intimação do agravado para apresentar contraminuta, em razão de sua não citação no feito originário e ausência de procurador constituído nos autos (artigo 1.019, inciso II, do CPC); d) o provimento integral do agravo de instrumento para reformar em definitivo a r. decisão recorrida (Evento 11, DESPADEC1), deferindo à agravante os benefícios da justiça gratuita em sua plenitude para todos os atos do processo, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal” (evento 1, INIC1)
É o relatório.
Recurso tempestivo.
Em observância aos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, é caso de dispensar a agravante do recolhimento do preparo recursal. Sobre o tema o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido” (AgRg nos EREsp. 1.222.355/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015).
Dito isso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, quando presentes os requisitos legais, conceder tutela provisória, total ou parcialmente, à pretensão recursal.
Em análise perfunctória dos autos, nota-se que os documentos até então apresentados revelam elementos que recomendam melhor apuração da atual situação econômica da agravante.
De qualquer modo, a fim de dissipar quaisquer dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, faculta-se à agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos:
1) relatório extraído do Sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), para constar todas as contas bancárias em seu nome;
2) extratos de todas as contas bancárias dos últimos 60 (sessenta) dias;
3) 02 (duas) últimas faturas de cartão de crédito;
4) cópia integral da declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) exercícios.
Por outro lado, verifica-se a presença de risco de inutilidade do recurso, uma vez que a manutenção da exigência de recolhimento das custas poderá ensejar o cancelamento da distribuição ou o indeferimento da petição inicial antes do julgamento deste agravo.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para obstar a extinção da ação principal.
Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico.
Se formada a relação processual, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta.
Oportunamente, retornem.
Int.