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Agravo de Instrumento Nº 4120950-62.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005042-29.2025.8.26.0554/SP
AGRAVANTE: OLINDA COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE JESUS (OAB SP179240)
ADVOGADO(A): JAIR GONÇALES GIMENEZ (OAB SP054244)
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BORGES MONTEIRO
ADVOGADO(A): ADJANE ALVES MACEDO (OAB SP373936)
Magistrado: RICARDO BRAGA MONTE SERRAT
Gab. 04 - 30ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão (evento 90 da origem), que, nos autos de embargos à execução, recebeu os embargos para discussão, com a concessão de efeito suspensivo.
Alega a embargada, ora agravante, a ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, pois os embargos são intempestivos.
Recurso tempestivo e preparado (evento 3).
É o relatório.
Respeitado o esforço argumentativo da agravante, não se verifica, em cognição sumária, a existência de plausibilidade jurídica nas razões recursais a ensejar, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos do ato decisório emanado do juízo de origem com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC.
Ao agravado para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.