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Agravo de Instrumento Nº 4120947-10.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: FREIOU COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO(A): PAULA VANESSA ROBATTINI DE BARROS (OAB SP307420)
AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
AGRAVADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
Magistrado: CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI
Gab. 05 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREIOU COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. contra a r. decisão (evento 40, DESPADEC1, dos autos de origem) que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, acolheu a preliminar de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, na forma do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta a agravante, em síntese, que é destinatária final dos serviços autônomos de intermediação e de gestão de pagamentos prestados pelas agravadas e que, de todo modo, ostenta vulnerabilidade técnica, informacional e fática apta a atrair a teoria finalista mitigada, porquanto não tem acesso aos algoritmos, aos registros internos e aos critérios de risco que motivaram a retenção de seus recebíveis. Afirma que, reconhecida a relação de consumo, incide o artigo 101, inciso I, do CDC, com a prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio e o consequente afastamento da cláusula de eleição. Subsidiariamente, invoca a abusividade da cláusula inserida em contrato de adesão e o disposto no artigo 63, §§1º e 3º, do CPC. Pede a inversão do ônus da prova e requer a concessão de efeito suspensivo, para que se obste qualquer ato de remessa, baixa ou redistribuição dos autos até o julgamento do recurso.
Recurso tempestivo e preparado.
Anoto que esta C. 35ª Câmara já apreciou, entre as mesmas partes e nos mesmos autos de origem, o agravo de instrumento nº 4041202-78.2026.8.26.0000, a que se negou provimento em 2 de julho de 2026. Naquela ocasião o exame ficou expressamente circunscrito aos requisitos do artigo 300 do CPC, relativos à tutela de urgência voltada ao desbloqueio dos valores, ressalvada a provisoriedade própria da cognição sumária. Nada se decidiu, ali, sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes ou sobre a competência, matérias que só agora se devolvem a este Tribunal.
É o relatório.
O pedido de efeito suspensivo comporta acolhimento.
Como se sabe, o artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC, autoriza o relator a suspender a eficácia da decisão agravada quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nos estreitos limites da cognição aqui autorizada, sumária e não exauriente, verifico presentes ambos os requisitos.
A solução adotada na origem repousa por inteiro sobre uma única premissa, a de que a agravante não é consumidora. Foi o afastamento do CDC que conduziu à validação da cláusula de eleição de foro e, por consequência, ao reconhecimento da incompetência. Cuida-se de premissa séria e controvertida, a respeito da qual não se pode falar em orientação pacificada nesta Corte quando o aderente é vendedor que se vale de plataforma de comércio eletrônico como canal de vendas e de recebimento, e que por isso reclama exame pelo colegiado.
Não passa despercebido, ademais, que a própria cláusula invocada pelas agravadas, tal como por elas reproduzida na contestação (evento 29, CONTES1, página 5, dos autos de origem), ressalva expressamente o usuário que se enquadre no conceito legal de consumidor, nos seguintes termos:
“6.20 Jurisdição e lei aplicável: Todos os itens destes Termos e Condições são regidos pelas leis vigentes na República Federativa do Brasil. Para todos os assuntos referentes à interpretação, ao cumprimento ou qualquer outro questionamento relacionado a estes Termos e Condições, as Partes concordam em se submeter ao Foro da Comarca de São Paulo-SP, com exceção de reclamações apresentadas por Usuários que se enquadrem no conceito legal de consumidores, que poderão submeter tais reclamações ao foro de seu domicílio”
Ressalva de igual sentido consta da cláusula de jurisdição do outro conjunto de termos de uso reproduzido na mesma página, que excepciona a incidência das normas de ordem pública relativas ao consumidor. Vê-se, assim, que a controvérsia sobre a validade abstrata da cláusula pode revelar-se lateral, porque, antes de indagar se a cláusula é válida, importa saber se ela alcança a agravante, e a resposta a essa segunda pergunta depende exatamente da premissa que a r. decisão afastou. Basta isso, neste exame perfunctório para que se tenha por demonstrada a probabilidade de provimento.
O risco de dano é igualmente manifesto.
Consumada a remessa, o feito passaria a tramitar, e eventualmente a ser saneado, instruído e julgado, perante juízo cuja competência é precisamente aquilo que aqui se discute. Eventual provimento posterior imporia novo deslocamento dos autos e a repetição de atos já praticados, com desperdício de tempo, risco de invalidação e prejuízo à razoável duração do processo, quando não à própria utilidade deste agravo. A providência ora determinada, ao contrário, é integralmente reversível, pois se limita a preservar o estado atual das coisas até o pronunciamento do colegiado.
Registro, para que dúvida não subsista, que nada do que aqui se decide antecipa o julgamento deste recurso, tampouco alcança a licitude da retenção dos valores, questão estranha ao objeto devolvido.
Deixo reservados ao colegiado, igualmente, o exame do cabimento do agravo em matéria de competência, a respeito do qual o C. Superior Tribunal de Justiça admite a interposição por interpretação extensiva do artigo 1.015, inciso III, do CPC (REsp n. 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018), e a extensão do conhecimento do recurso, notadamente quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sobre o qual a r. decisão agravada expressamente deixou de se pronunciar. A respeito de ambos os pontos poderão as agravadas manifestar-se em contraminuta.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, para sustar os efeitos da r. decisão agravada no capítulo em que determinada a remessa, devendo os autos de origem permanecer no juízo em que hoje tramitam até o julgamento deste recurso.
Comunique-se, com urgência.
Dispensadas as informações, intimem-se as agravadas para a apresentação de contraminuta no prazo legal, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Int.