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4120928-92.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4120928-92.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA HELENA GIMENES ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB SP372007) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação (CPC, art. 1.048, inciso I). Anote-se. 2. Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, a autora, beneficiária de contrato de plano de saúde firmado com a requerida (falso coletivo - adesão atual para apenas uma vida), sustentou que estão sendo aplicados reajustes anuais em percentuais manifestamente excessivos em comparação com os reajustes aplicados pela ANS no mesmo período para os planos individuais e familiares, e destacou que a requerida também não demonstra qualquer alteração na sinistralidade ou na variação dos custos médicos hospitalares (VCMH). Apontou a existência de ilegalidade. Pois bem. Os documentos que acompanharam a inicial, quando analisados em conjunto com as normas legais que regem a hipótese, atribuem verossimilhança às alegações da autora, e a manutenção de aumentos anuais em tese abusivos realmente pode lhe causar dano de difícil e incerta reparação. Por tais razões, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido BRADESCO ajuste o valor do prêmio da autora em R$ 5.519,54, até que seja dirimida a questão quanto aos reajustes aplicados ao plano de saúde, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada boleto emitido em valor a maior, ficando desde logo autorizado que a autora deposite o valor das mensalidades nos autos caso o boleto não seja emitido corretamente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser protocolado fisicamente pela autora na sede das requeridas (Súmula 410 do STJ - "intimação pessoal"), com posterior comprovação nos autos. 3. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Assim, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. (CJ)

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