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4120926-34.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120926-34.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: JERUSA BERNARDO BARTOLOMEU DA COSTA (Reconvinte) ADVOGADO(A): ALVARO DA SILVA PEREIRA BASTOS (OAB SP433947) AGRAVADO: MAURO RICARDO BARTOLOMEU DA COSTA (Reconvinte) ADVOGADO(A): ALVARO DA SILVA PEREIRA BASTOS (OAB SP433947) Magistrado: DERLY BARRETO E SILVA FILHO Gab. 05 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões dos eventos 116 e 134 dos autos originários, proferida em ação de cobrança de honorários profissionais. A decisão saneadora (evento 116) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, delimitou os pontos controvertidos, atribuiu à autora o ônus de comprovar o repasse do sinal aos vendedores e indeferiu o depoimento pessoal dos réus por considerá-lo de pouca utilidade. A decisão do evento 134, por sua vez, entendeu que a valoração das conversas eletrônicas juntadas pela autora deveria ser realizada apenas na sentença, indeferiu a inclusão dos vendedores como testemunhas e a expedição de ofício ao Banco Itaú por reconhecer a preclusão dos pedidos, além de rejeitar os embargos de declaração e manter a gratuidade da justiça dos réus, afastando a expedição de ofícios ao SERASA e ao BACEN/CCS por reputá-la medida excepcional e invasiva Em sede recursal, a agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão das decisões que indeferiram a produção de provas reputadas essenciais ao julgamento da demanda. Alega que o juízo de origem recusou o depoimento pessoal dos réus, a oitiva dos vendedores do imóvel e a expedição de ofício ao Banco Itaú para comprovação do repasse do sinal de R$ 10.000,00, além de ter rejeitado a expedição de ofícios ao SERASA e ao BACEN/CCS no incidente de impugnação à gratuidade da justiça. Defende que não houve preclusão quanto aos pedidos probatórios, por terem sido formulados na oportunidade prevista no art. 357, § 1º, do CPC, após a fixação do ônus da prova no saneador. Sustenta que o depoimento pessoal dos agravados é indispensável para esclarecimento dos fatos controvertidos, que os vendedores e os dados bancários são necessários para comprovar o repasse do sinal, e que os ofícios aos órgãos de cadastro e ao Banco Central constituem os únicos meios aptos a demonstrar a alegada incompatibilidade patrimonial dos réus com os benefícios da justiça gratuita. Requer, assim, a reforma das decisões agravadas, com a reabertura da instrução e a autorização da produção das provas indeferidas, bem como a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir o encerramento da fase instrutória até o julgamento do recurso. Após análise preliminar, com o objetivo de resguardar os interesses em disputa, concedo parcial efeito suspensivo ao agravo, exclusivamente para obstar o julgamento da ação de origem até a apreciação do presente agravo. Por outro lado, não se vislumbra irreversibilidade da presente decisão, independentemente do desfecho da irresignação apresentada. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o r. Juízo a quo.

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