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4120925-49.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Rescisória Nº 4120925-49.2026.8.26.0000/SP AUTOR: DIOGO LUIZ LINO DA SILVA ADVOGADO(A): SEVERINO FERREIRA DA SILVA (OAB SP150916) Magistrado: TASSO DUARTE DE MELO Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Diogo Luiz Lino da Silva em face de Bruna Alessandra Giusti ME visando a desconstituir decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluí-lo no polo passivo de cumprimento de sentença movido pela Ré contra DYG Coxinhas Ltda. (doc. 25 do ev. 1). Narra o Autor que foi incluído no quadro social de DYG Coxinhas Ltda. quando tinha apenas onze anos de idade, detendo 10% do capital social sem exercer qualquer ato de gestão, que incumbia com exclusividade à sua genitora. Esclarece que o débito em execução se originou de descumprimento de contrato de franquia celebrado quando contava com doze anos, processo de conhecimento do qual jamais participou. Afirma que, após o insucesso na localização de bens da pessoa jurídica na fase executiva, foi instaurado e acolhido o IDPJ unicamente com base na presunção de veracidade dos fatos decorrente da sua revelia. O Autor fundamenta o pedido rescisório no art. 966, V e § 2º, do CPC, sustentando manifesta violação a normas jurídicas por ausência de fundamentação individualizada e indevida aplicação dos efeitos da revelia. Argumenta que a petição inicial do incidente não descreveu conduta abusiva, ato de gestão, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que lhe fossem pessoalmente atribuíveis, de modo que a presunção processual da revelia não poderia suprir a ausência dos requisitos materiais exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Cita jurisprudência do C. STJ, com destaque para a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.210 no sentido de afastar a responsabilidade patrimonial de sócio minoritário sem poderes de administração que não tenha concorrido para a prática de atos fraudulentos nem auferido proveito específico. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para obstar atos executivos e constrições patrimoniais em seu desfavor no cumprimento de sentença de origem. No mérito, pleiteia a procedência do pedido para anular a r. decisão impugnada no capítulo que determinou sua responsabilização patrimonial e, em novo julgamento da matéria, reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar a sua exclusão definitiva do polo passivo da execução. Inicialmente, defiro ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça requeridos, ante os documentos acostados à petição inicial, que demonstram uma renda mensal módica, em parte comprometida com o pagamento do seu curso de graduação, e ausência de patrimônio (docs. 5 a 10 do ev. 1). Anote-se. A tutela provisória de urgência pretendida também deve ser concedida. Ao analisar a petição inicial do IDPJ instaurado na origem (ev. 1, doc. 23), constata-se que a exequente, ora Ré, limitou-se a apontar a ausência de bens penhoráveis e o encerramento das atividades da empresa executada, sem imputar conduta fraudulenta individualizada ao Autor, que detinha apenas 10% das quotas sociais e ingressou na sociedade ainda impúbere, sem poderes de administração (ev. 1, docs. 2, 13, 14 e 15). A r. decisão rescindenda, por sua vez, acolheu o incidente apenas com base na revelia dos requeridos (ev. 1, doc. 25), o que, a princípio, induz presunção meramente relativa e não supre os requisitos materiais do art. 50 do Código Civil, que exige prova cabal de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e a dissolução irregular relatadas na inicial do incidente, conforme entendimento pacífico do C. STJ (Tema Repetitivo nº 1.210). Diante de tais circunstâncias, é possível vislumbrar possível fundamentação deficiente e desvinculada dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, a enquadrar a r. decisão impugnada, em juízo de cognição sumária, na hipótese prevista no art. 966, V, do CPC. Presente, portanto, a probabilidade do direito, e manifesto o perigo de dano, decorrente do risco iminente de constrição de bens, concedo a tutela provisória de urgência pretendida para obstar atos de constrição, penhora ou expropriação de bens e ativos financeiros do Autor no cumprimento de sentença promovido na origem pela Ré (autos nº 0005022-55.2024.8.26.0048). Comunique-se o teor desta decisão, por meio eletrônico e/ou ofício, ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, servindo a presente decisão como ofício para pronto e integral cumprimento. Nos termos do art. 970 do CPC, determino a citação da Ré para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação aos termos da presente ação rescisória, com as advertências de praxe. Int.

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